No dia 14 de novembro de 2019, a chefe de gabinete do vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, a Senhora Loren Katherine Andrade Dos Santos foi presa em determinação a ordem judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú (Exmo. Sr. Antonio Jurandir Porto Rosa Junior).
A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, não se confundindo com uma ação penal definida na sentença condenatória.
2.DA INTERFERÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO:
A análise das conversas obtidas através da interceptação de telefônica autorizada nos autos nº 0006082-12.2018.8.06.0117 revelou que a denunciada Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento praticou atos para interferir nas investigações, bem como restou ainda mais claro seu envolvimento com as práticas criminosas, diante das conversas obtidas, as quais serão expostas a seguir.
No dia 17 de setembro de 2019, Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, então Chefe de Gabinete de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, denunciada pelos delitos de peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, recebeu uma ligação telefônica de Edilane Lima Sampaio, que é, por sua vez, irmã de Francisco Lima Sampaio, conhecido como “Chico” ou “Tio Maneco”, também denunciado nos autos da Ação Penal nº 0055082-50.2019.8.06.0117, cujo conteúdo da conversa demonstra a ligação direta entre os envolvidos e, além disso, a habilidade de Loren em solucionar as questões financeiras relativas ao referido “Chico”.
930715.WAV 17/09/2019 10:32:53 00:01:27 LOREN x EDILANE.
LOREN: Alô?!
EDILANE: Katherine, bom dia, é Edilane, mulher. Tudo bom?
LOREN: Oi, tudo bem.
EDILANE: Filha, preciso que você me ajude com uma coisa, se for possível. Eu acho que só você tem essa capacidade e esse conhecimento. É, hoje é o dia do cartão do Chico, o vencimento do cartão do Chico.
LOREN: Hum.
EDILANE: E a gente queria pagar, mulher. Mas como é? Tu sabe como? É pra ir pra Câmara, tu tem uma senha que possa tirar? Tu já fez isso alguma vez?
LOREN: É, pera só um instantinho.
Percebe-se que Loren limitou-se a responder Edilane de forma curta e após Edilane informar a razão pela qual estava entrando em contato, ficou em silêncio até o término da ligação.
Na tarde deste mesmo dia, por volta das 16:59 hs, há uma outra conversa telefônica entre Loren e Edilane, onde se percebe que LOREN havia enviado uma mensagem para EDILANE, através do aplicativo Whatsapp, perguntando sobre o número do telefone de uma pessoa do sexo feminino, cuja pergunta já havia sido respondida por EDILANE, mas LOREN estava demorando a visualizar a referida resposta:
931267.WAV 17/09/2019 16:59:01 00:00:25 LOREN x EDILANE.
LOREN: Oi
EDILANE: Katherine, olha o Whatsapp mulher, tu me pergunta uma coisa e se esquece do mundo, criatura.
LOREN: Respondi, tô respondendo.
EDILANE: Ah, tá bom. Pronto, pois tu liga e fala com ela com esse número aí. Que ela á bem presa e ela disse que qualquer coisa tu já fala com ela por aqui, viu?
LOREN: Tá, obrigada.
EDILANE: Tchau.
LOREN: Tchau
Uma análise das duas conversas supracitadas indica que LOREN estava respondendo de forma curta à EDILANE e ficou em silêncio ao EDILANE questionar se ela (LOREN) tinha a senha do cartão de TIO MANECO, em virtude de pensar que o telefone de EDILANE, por ser irmã de TIO MANECO, poderia estar interceptado, de forma que passou a se comunicar com EDILANE através de mensagens do aplicativo WHATSAPP, com a clara intenção de esquivar-se da investigação criminal.
No minuto seguinte a esta última ligação, LOREN ligou para a mulher que EDILANE havia passado o número do telefone, identificada como Maria do Socorro Rocha Sampaio, ex-mulher de TIO MANECO, portanto, ex-cunhada de EDILANE, cuja conversa está transcrita abaixo:
3.DA NECESSIDADE DE BUSCA E A PREENSÃO:
Os fatos demonstrados no item anterior revelam que Edilane Lima Sampaio tinha LOREN como a única pessoa que poderia ter a senha de TIO MANECO, indicando que LOREN tinha conhecimento das transações financeiras realizadas por Francisco Lima Sampaio, também conhecido por “Chico”, ou “TIO MANECO”.
Além disso, restou demonstrada a intenção da denunciada Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento em intervir na investigação, de modo a burlar os meios de provas, com a finalidade lógica de dificultar a comprovação dos crimes cometidos pela associação criminosa da qual faz parte, conforme indica a denúncia criminal.
Com efeito, antes aos novos fatos, surge a necessidade de realização diligências visando a busca e apreensão de documentos e objetos, abrangendo, inclusive, o âmbito das residências de LOREN e EDILANE, a fim de que possam contribuir no esclarecimento da materialidade e a autoria/participação dos crimes investigados, sendo que a coleta de documentos e informações contidas em dispositivos de armazenamento digitais poderá fornecer novos elementos de prova dos crimes investigados e sobre a dinâmica dos relacionamentos existentes no grupo criminoso.
Para cumprir com eficiência a função estatal de investigação, a supracitada coleta de informações deve abranger todos os dispositivos de armazenamento, em especial os aparelhos celulares, em virtude das pessoas envolvidas no que foi relatado estarem se comunicando por telefone.
s informações colhidas revelam que esquema criminoso investigado age de forma sorrateira e buscam a todo momento esconder suas atividades ilícitas, surgindo a necessidade de decretação de medidas de busca e apreensão, domiciliar e pessoal em locais que atualmente podem ser descobertas novas provas documentais que ajudem a esclarecer essa teia criminosa, em conformidade com o art. 240, parágrafo 1º, letras“e” e “h”, do código de processo penal.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;(...)h) colher qualquer elemento de convicção.
Portanto, a realização destas diligências é indispensável para a descoberta de novos elementos sobre a participação nas atividades delitivas e os vínculos criminosos entre os integrantes do esquema criminoso.
Desta forma, requer a busca e apreensão relativas as seguintes pessoas:
1. Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento: Rua 08 H, nº 201, Bl. A, Ap. 305, José Walter, Fortaleza/CE;
2. Edilane Lima Sampaio: Rua Cândido Miguel Vitorino, nº 46, Parque Luzardo Viana, Maracanaú/CE.
4.DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DE LOREN KATHERINE ANDRADE DOS SANTOS NASCIMENTO.
Conforme já relatado, ao orientar Maria do Socorro, restou demonstrada ato concreto e intencional da denuncia daLoren Katherine Andrade dos Santos Nascimento em intervir na investigação, de modo a burlar os meios de provas, com a finalidade lógica de dificultar a comprovação dos crimes cometidos pela associação criminosa da qual faz parte, conforme indica a denúncia criminal.
Outro fato concreto que demonstra a clara intenção de esquivar-se da investigação criminal consiste no ato de passar a se comunicar com EDILANE através de mensagens do aplicativo WHATSAPP, aplicativo este que é tido como um meio de comunicação que os investigadores não conseguiriam interceptar.
Ressalte-se que as referidas conversas telefônicas foram realizadas após a deflagração da denominada OPERAÇÃO FANTASMA, ocorrida em 10/09/2019, referente a investigação sobre funcionários fantasmas, demonstrando que a interferência de LOREN perdura mesmo após ter conhecimento oficial das investigações, e de saber que já havia sido afastada do cargo de Chefe de Gabinete do Vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota.
Portanto, comprovada sua interferência na investigação nas forma ativa e passiva, tendo em vista o interesse em embaraçar a produção das provas para, desta forma, impedir a comprovação dos crimes cometidos por ela e pelos demais investigados no Procedimento de Investigação Criminal nº 06.2018.00000307-8, procurando formas para alterar evidências e fugir das responsabilidades penais de seus atos, faz-se necessário garantir a instrução criminal, requisito bastante e suficiente para a decretação de prisão preventiva.
A prisão preventiva constitui medida excepcional cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
No que tange a conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de se preservar o devido processo legal, no seu aspecto procedimental. Dessa forma, transtornos provocados pela atuação dos investigados, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução, que compreende a colheita de provas de um modo geral, tanto na fase investigativa quanto judicial, é motivo a ensejar a sua prisão.
A decretação da prisão preventiva, neste caso, por tanto, é justificada pela necessidade de acautelar o conjunto probatório, evitando-se obstáculos ou dificuldades no estabelecimento da verdade. Segundo assevera Messa:
É possível arrolar as seguintes justificativas na conveniência da instrução criminal:
a) proteger a integridade da testemunha ou vitima;
b) impedir a adulteração ou ocultação ou destruição ou alteração ou falsidade ou remoção ou supressão de provas; c) impedir intimidação, ameaça, suborno ou conluio com testemunha ou perito; d) impedir influência sobre coacusados, testemunhas ou peritos.
Pretende-se, portanto, diante dos elementos concretos expostos que evidenciam ameaças ao curso das investigações que ainda continuam, neutralizar riscos para o procedimento investigatório, evitando que os investigados estabeleçam versão concertada sobre fatos e, especialmente, impedindo que destruam provas, orientem testemunhas, frustrem ou tumultuem a investigação dos fatos ou a aplicação da lei.
Assim, conforme especificado acima, com fundamento no art. 312 do CPP e nos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, o Ministério Público requer a prisão preventiva de Loren Katherine Andrade dos Santos Nascimento, a fim de resguardar a instrução criminal e proteger a livre produção da prova a ser realizada sem manipulação.
Registre-se que a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao invés da aplicação cumulada à decretação da prisão preventiva, não será suficiente para resguardar a instrução criminal.
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