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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

GORETE PEREIRA (PR) CONSEGUE APOIO DE VEREADOR ACUSADO DE ESTUPRO E COMEMORA NA INTERNET


Foto Cearanews


O site de notícias Ceranews no último dia 23 de agosto de 2018 publicou matéria dando conta que na corrida pela reeleição, a Deputada Federal Gorete Pereira (PR) QUE FOI Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher EM 2016 comemorou nas redes sociais a aliança com o médico e vereador em Aurora, acusado de abusar sexualmente de uma adolescente de 14 anos.


Segundo o site Cearanews o médico foi preso em julho acusado de ter abusado de uma adolescente de 14 anos durante o plantão em que atendia pacientes.


MAIS INFORMAÇÕES: AQUI


sexta-feira, 24 de agosto de 2018

ENSINE A LIÇÃO AO DEPUTADO RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB) NÃO VOTANDO EM QUEM DEFENDE CORRUPTOS




Pergunte ao deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB) se há algo pior do que um governante corrupto? Se ele responder com o que está escrito no cartaz que ele segura, diga que as vezes somos enganados, mas temos o poder de aprender com os erros, e vote em deputados que não defendem corruptos e tão pouco contribuíram para eliminar os direitos dos trabalhadores brasileiros.

Eleitor maracanauense pense bem no cartaz que o Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB) segura nas mãos! Ele (RGM) já contratou seus embaixadores em Maracanaú para pedir seu voto, e neste momento temos que refletir bastante sobre o cartaz que o nobre deputado com ajuda de uma outa pessoa segura nas mãos.


o Deputado Federal Gomes de Matos ilustra uma das páginas do Jornal o Povo com a seguinte matéria: ‘Deputado cearense mentiu ao justificar ausência na votação da denúncia contra Temer’.


Segundo o Jornal, o deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB) ao afirmar que perdeu o voo de Fortaleza para Brasília, estava mentido, porque foi visto por reportagem no Salão Verde da Câmara dos Deputados no dia da sessão para a votação da denúncia contra o presidente Michel Temer por corrupção.

Na primeira denúncia de corrupção contra o presidente Temer em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo veiculada, Raimundo Gomes de Matos (PEDB) disse que perdeu o voo que partiria às 5h10 de Fortaleza da quarta-feira. O Broadcast Político, porém, viu o deputado no Salão Verde da Casa no dia da votação, ele estava acompanhado do filho, o ex-vereador de Fortaleza Pedro Gomes de Matos (PSDB). Além disso, registro da Câmara mostra que o deputado marcou presença na sessão do dia anterior, 1º de agosto, quando a denúncia foi lida no plenário. Raimundo Gomes de Matos foi um dos 20 deputados que se ausentaram da votação, ato considerado favorável a Temer.


Na segunda denuncia feita pela Procuradoria-Geral da República e estampada nas páginas do JJornal o Povonovamente, o temer foi denunciado pelos crimes de obstrução da Justiça e organização criminosa, mas lá estava ele novamente para salvar o Temer de ser investigado, ele mesmo, o Deputado Raimundo Gomes de Matos que se ausentou na primeira votação contra o presidente Temer, prática que beneficiou o temeroso. Desta vez RGM não se escondeu, votou para que o presidente temer não fosse investigado por corrupção novamente.

Veja abaixo a relação dos Deputados Federais cearenses que votaram para que o temeroso não fosse investigado por corrução:


Votaram para salvar o term de ser investigado por corrupção:

Aníbal Gomes (PMDB)

Danilo Forte (PSB)

Domingos Neto (PSD)

Genecias Noronha (SD)

Gorete Pereira (PR)

Macedo (PP)

Moses Rodrigues (PMDB)

Raimundo Gomes de Matos (PSDB)

Ronaldo martins (PRB)

Vaidon Oliveira (PROS)









TCE EMITI PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONSTAS 2015 DE MADALENA




O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de governo do município de Madalena, exercício de 2015. A decisão foi tomada durante a sessão plenária desta terça-feira (21/8) recomendando a rejeição do processo de contas nº 10673/2018-9 (número de origem 100.381/16) à Câmara de Vereadores do município.

Levaram à decisão do colegiado as seguintes irregularidades — abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa; não aplicação do percentual mínimo constitucional na educação, que deveria ser de 25%, empregando apenas 22,72%; superação do limite de 54% de despesa com pessoal (alcançou o percentual de 67,28), em desconformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) e ao art. 169 da Constituição Federal; e repasse a menor de consignações previdenciárias.

O que se trata numa Prestação de Contas de Governo:

O exame das Contas de Governo, com a emissão do Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais, da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da gestão.


Cabe ao Tribunal de Contas recomendar à Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade.


O julgamento do Legislativo só pode contrariar a decisão do TCE Ceará por maioria de, pelo menos, dois terços de seus membros. Caso o Parlamento decida no mesmo sentido da Corte, o então prefeito pode ser impedido de ocupar cargos públicos.


FONTE TCECE


quinta-feira, 23 de agosto de 2018

EM MARACANAÚ O CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL LUCINILDO (PR) TEM CARREGADO UM FARDO PESADO




O vereador Lucinildo Frota (PR) deixou o governo Firmo Camurça (PSDB)/Roberto Pessoa (PSDB), o qual ele defendia ferrenhamente e se lançou candidato a deputado Estadual com apoio da Deputada Federal Gorete Pereira (PR) com vista a 2020.

Para Lucinildo Frota (PR) explicar para o povo de Maracanaú que hoje ele defende o que antes combatia, parece não ser o grande problema enfrentado pela sua candidatura, o difícil mesmo é ter que carregar a Deputada Federal Gorete Pereira (PR) nas costas.

A Deputada Gorete Pereira sofre hoje uma grande rejeição em todo Estado do Ceará, tal qual todos os parlamentares cearenses envolvidos na derrubada da Presidenta Dilma, e que ajudaram a instalar o caos no país através do governo impopular do presidente Michel Temer (PMDB) junto com toda corja de políticos que lhe dão apoio.


A grande impopularidade da Deputada Federal Gorete Pereira se deve as suas posições nas votações impopulares. A Deputada apoiou a PEC do teto de gastos, que congela os investimentos em saúde e educação por 20 anos. A deputada votou a favor do congelamento em primeiro e segundo turno quando a PEC 241 foi aprovada por 359 a favor e 16 contra.


Gorete Pereira encabeçou a lista dos seis deputados cearenses que apoiaram a manobra manobra do presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, para aprovar o regime de urgência na tramitação do projeto de Reforma Trabalhista que mais tarde seria aprovada com a participação da deputada votando a favor. São eles: Adail Carneiro (PP), Domingos Neto (PSD), Gorete Pereira (PR), Moses Rodrigues (PMDB), Paulo Henrique Lustosa (PP) e Vaidon Oliveira (DEM)


A Deputada Gorete Pereira também colaborou para a impunidade do Presidente Temer votando pela rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva, a acusação contra Temer ficará parada no Supremo Tribunal Federal até ele deixar o cargo de presidente.Veja no vídeo abaixo:


,

O Pacote de maldades impostas aos trabalhadores brasileiro não parou por ai, a Deputada federal Gorete Pereira (PR) e os seguintes deputados federais cearenses: Adail Carneiro (PP); Anibal Gomes (PMDB);Domingos Neto (PSD); Danilo Forte (PSB); Moses Rodrigues (PMDB); Vaidon Oliveira (DEM) e Raimundo Gomes de Matos votaram pela aprovação do Projeto de Lei 6787/16, a reforma trabalhista que hoje é responsável por colocar 300 mil empregadas doméstica fora da CLT, e pela grande avalanche de desempregados em todo Brasil. A reforma trabalhista foi aprovada por 296 favoráveis, 177 contrários e 39 abstenções.



Quem viver verá!



EM MARACANAÚ O CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL LUCINILDO (PR) TEM CARREGADO UM FARDO PESADO





O vereador Lucinildo Frota (PR) deixou o governo Firmo Camurça (PSDB)/Roberto Pessoa (PSDB), o qual ele defendia ferrenhamente e se lançou candidato a deputado Estadual com apoio da Deputada Federal Gorete Pereira (PR) com vista a 2020.

Para Lucinildo Frota (PR) explicar para o povo de Maracanaú que hoje ele defende o que antes combatia, parece não ser o grande problema enfrentado pela sua candidatura, o difícil mesmo é ter que carregar a Deputada Federal Gorete Pereira (PR) nas costas.

A Deputada Gorete Pereira sofre hoje uma grande rejeição em todo Estado do Ceará, tal qual todos os parlamentares cearenses envolvidos na derrubada da Presidenta Dilma, e que ajudaram a instalar o caos no país através do governo impopular do presidente Michel Temer (PMDB) junto com toda corja de políticos que lhe dão apoio.

A grande impopularidade da Deputada Federal Gorete Pereira se deve as suas posições nas votações impopulares. A Deputada apoiou a PEC do teto de gastos, que congela os investimentos em saúde e educação por 20 anos. A deputada votou a favor do congelamento em primeiro e segundo turno quando a PEC 241 foi aprovada por 359 a favor e 16 contra.

Gorete Pereira encabeçou a lista dos seis deputados cearenses que apoiaram a manobra. São eles: Adail Carneiro (PP), Domingos Neto (PSD), Gorete Pereira (PR), Moses Rodrigues (PMDB), Paulo Henrique Lustosa (PP) e Vaidon Oliveira (DEM) apoiaram a manobra do presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, para aprovar o regime de urgência na tramitação do projeto de Reforma Trabalhista que mais tarde seria aprovada com a participação da deputada votando a favor

A Deputada Gorete Pereira também colaborou para a impunidade do Presidente Temer votando pela rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva, a acusação contra Temer ficará parada no Supremo Tribunal Federal até ele deixar o cargo de presidente.

O Pacote de maldades imposta ao trabalhador brasileiro não parou por ai, a Deputada federal Gorete Pereira (PR) e os seguintes deputados federais cearenses: Adail Carneiro (PP); Anibal Gomes (PMDB);Domingos Neto (PSD); Danilo Forte (PSB); Moses Rodrigues (PMDB); Vaidon Oliveira (DEM) e Raimundo Gomes de Matos votaram pela aprovação do Projeto de Lei 6787/16, a reforma trabalhista que hoje é responsável por colocar 300 mil empregadas doméstica fora da CLT, e pela grande avalanche de desempregados em todo Brasil. A reforma trabalhista foi aprovada por 296 favoráveis, 177 contrários e 39 abstenções.



Quem viver verá!


terça-feira, 21 de agosto de 2018

IRREGULARIDADES NA COLETA DE LIXO EM MARACANAÚ




1. INTRODUÇÃO

1.1 Deliberação que originou o trabalho

A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, no uso de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 3203/2017 – PRESI, datado de 21/09/2017, para proceder à Inspeção do Tipo Ordinária no município de Maracanaú. (ANEXO 1)

1.2 Visão Geral do Objeto

No presente relatório técnico foram analisados a execução de dois objetos, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do município de Maracanaú relacionados: 1- Concorrência Pública Nº 10.016/2013-CP: prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis; 2- Pregão Nº 10.017/2012: prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos oriundos de poda e volumosos, e entulho de construção.

Quanto ao primeiro objeto, em 26 de novembro de 2013, foi assinado o Contrato Nº 1010.13.11.26.01 entre a Secretaria de Infraestrutura e a empresa WF Cálculos e Construções LTDA., no qual foi avençado o valor de R$ 10.138. 433,40 (dez milhões cento e trinta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) para prestação dos serviços de Coleta e Transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis, durante o período de 12 meses.

Após a assinatura do Contrato Nº 1010.13.11.26.01 foram realizados 6 aditivos, conforme demonstrado na Tabela 01.

Nesta postagem abordaremos somente a Concorrência Pública Nº 10.016/2013-CP: prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis;




Como limitações do trabalho cabe destacar que o escopo de análise foi reduzido aos atos praticados no exercício de 2017, dado que os contratos analisados são oriundo de exercícios anteriores (2012 e 2013) e a análise de todos os atos destes contratos ficariam complexas e morosas devido ao grande lapso temporal decorrido.

1.5 Volume de Recursos Fiscalizados

Em consulta aos processos de pagamentos disponibilizados pela administração pública da prefeitura municipal de Maracanaú, durante o período de Inspeção supracitado, identificou-se os pagamentos a seguir listados.



1.6 Benefícios Estimados da Fiscalização

Os benefícios vislumbrados desta fiscalização são:

a) Identificar eventuais danos ao erário municipal, apurando a forma da realização dos serviços contratados;

b) Orientar a gestão municipal na adoção de práticas de controle que mitiguem os riscos nas atividades desempenhadas e melhorem a qualidade dos serviços ofertados à sociedade.

2. ACHADOS DE AUDITORIA

Como principais achados tem-se:

2.1 QUANTO A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 10.016/2013-CP

2.1.1 Serviços executados com quantitativos diferentes aos serviços projetados.

Ao analisar o Edital da Concorrência Pública Nº 10.016/2013CP verifica-se no item 6.1.4 o Dimensionamento Mínimo para a execução da COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS COMPACTADORES, como pode ser visto na Figura 01:



Ao observar a Figura 01, nota-se que foram dimensionados quantitativos mínimos referentes a equipamentos (13 veículos) e a mão de obra (13 motoristas e 39 garis coletores) para realização da coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares.

Visando verificar se a empresa contratada estava realizando os serviços com o mínimo de equipamentos, materiais e mão de obra estabelecidos no edital, a equipe de inspeção solicitou à Administração Municipal de Maracanaú a listagem de equipamentos e mão de obra que estavam realizando a atividade.

Ao consultar a relação de equipamentos, condutores e capatazia (ANEXOS 10 e 11) disponibilizada pela empresa contratada, a equipe verificou que os quantitativos mínimos de equipamentos, condutores e capatazia exigidos em Edital estavam de acordo com o estabelecido no projeto contido no procedimento licitatório.

Porém ao realizar um outro tipo de verificação, utilizando os dados obtidos no relatório de pesagem extraído do sistema de balança (localizada na entada/saída do local de destinação final), verificou-se que um dos veículos (Placas: IJW 9689) não possui nenhum registro de pesagem no ano de 2017. Constatou-se também, através do relatório de pesagem que os veículos de placas OND 5197, MXE 1278, OCL 0641 e OMJ 1057 executaram serviços somente em determinados meses do ano de 2017, conforme Tabela 01.



Ainda da análise do relatório de pesagem, detectou-se que oito veículos (Placas: HYP 4477, HYO 5577, OMJ 0967, OSO 4822, OSP 2924, OSC 4818, OSP 7898 e PMS 0560) com seus respectivos motoristas e capatazia atuaram rotineiramente na prestação dos serviços.

Verificou-se, também, que diversas outras placas de veículos foram contabilizadas na coleta de resíduos sólidos domiciliares, porém destaca-se que são registros exporádicos (normalmente um registro) e sem o devido controle da fiscalização do contrato (anuência de substituição do veículo por parte da Administração).

Baseado no que foi exposto, entende-se que os insumos (equipamento, motorista e capatazia) projetados estão a maior do que os insumos (equipamento, motorista e capatazia) que estão executando rotineiramente os serviços.

Cabe alertar que tal fato, além de prejudicar a qualidade dos serviços prestados, afeta o cálculo do valor por tonelada dos serviços prestados, dado que o cálculo leva em consideração a quantidade de equipamentos e mão de obra utilizada, com seus respectivos coeficientes de produtividade. Cabe pontuar que pelo fato da Concorrência Pública Nº 10.016/2013CP não mostrar a composição dos custos unitários dos serviços, fato que descumpre o art.7º, § 2º , II da Lei 8.666/93, não foi possível a quantificação dos valores devido à diferenciação dos serviços executados aos serviços projetados.

2.1.2 Processos de pagamentos com medições apresentado divergências com os relatórios de pesagem

Outra verificação realizada pela equipe de inspeção foi quanto ao comparativo entre as quantidades de toneladas registradas no boletim de medição contido nos processos de despesa dos serviços de coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores e a quantidade de toneladas registradas no relatório de pesagem da balança. Ao realizar tal comparativo encontrou-se os seguintes resultados:



* Para o cálculo do total de pesagem coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares realizada por veículos compactadores foi descosiderado os valores de pesagem do veículo de placa HUV 9532, dado que este veículo é do tipo poliguindaste, conforme relação de equipamentos apresentada pela empresa WF Projetos Cálculos e Construções LTDA.



* O presente cálculo foi realizado de janeiro de 2017 a julho de 2017 devido só constar medições e pagamentos para estes meses.

Cabe destacar que para a realização do cálculo da Tabela 07, a equipe desconsiderou o quantitativo de pesagem do veículo de placa HUV 9532, dado que tal veículo é do tipo poliguindaste (conforme ANEXO 10) e não realiza os serviços de coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores.

Baseado na diferença obtida (Tabela 08), entende-se que os serviços medidos estão a maior do que os serviços prestados (relatório de pesagem). Portanto, tal fato representa superfaturamento dos serviços na ordem de 425,25 toneladas (no período compreendido entre janeiro de 2017 a julho de 2017), o que equivale a R$ 63.536,82 (sessenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).

O presente valor foi obtido considerando o preço unitário para coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores a R$ 149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), conforme boletins de medições.














Fonte: FONTE TCECE















segunda-feira, 20 de agosto de 2018

AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS FORAM ENGANADOS




O Presidente golpista Michel Temer vetou o reajuste salarial dos agentes comunitários de saúde. Pelo projeto de conversão da Medida Provisória 827/2018 aprovado no Congresso, o piso salarial dos agentes seria de R$ 1.250,00 em 2019, subindo para R$ 1.400,00 em 2020 e depois para R$ 1 550,00 em 2021.

O golpista sancionou lei que altera a norma que trata do exercício profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (15/8), com veto ao aumento do piso salarial desses profissionais, hoje em R$ 1.014,00. O valor que seria reajustado anualmente a partir de 2020 foi retirado da lei.

Pela nova Lei, compete ao ente federativo ao qual o agente estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades.



MAIS DETALHES







segunda-feira, 13 de agosto de 2018

DEPUTADA ESTADUAL FERNANDA PESSOA (PSDB) DEVE R$ 138.638.412,72 MILHÕES EM IMPOSTOS




A dívida da Deputada Estadual Fernanda Pessoa (PSDB) passou de 130.737.785,22 ( cento e trinta milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco mil e vinte e dois centavos) em 2016 para R$ 138.638.412,72 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e oito reais, quatrocentos e 12 mil e setenta e dois centavos) em 2018, um acréscimo de R$ 7.900.627,50 (sete milhões, novecentos mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Você pode imaginar quantas creches poderia ter sido construídas com estes impostos que a deputada estadual Fernanda Pessoa (PSDB)deixou de repassar para o Governo Federal, e quantas outras obras, comprar medicamentos e tudo que se possa pensar fazer com este montante em beneficio do povo?

Ronaldo Luís Nazário de Lima, mais conhecido por Ronaldo o fenômeno figura na lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Nacional e o FGTS inscritos em dívida ativa.


A dívida do fenômeno merece destaque na mídia nacional, embora ela seja de longe uma das maiores com a Fazenda Nacional.

A dívida de Ronaldo no valor de R$ 1.125.170,96 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, cento e setenta reais e noventa e seis centavos) inclui as dívidas do FGTS, a previdenciária e a tributária não previdenciária.



A dívida de Luís Nazário é bem inferior ao montante devido pela Deputada Estadual do Ceará Fernanda Eneida Pessoa Caracas de Souza (PSDB) filha do vice-prefeito de Maracanaú, Roberto Pessoa (PSDB).

Fernanda Eneida Pessoa Caracas de Souza, ou simplesmente Fernanda Pessoa como é mais conhecida em Maracanaú deve a Fazenda Nacional R$ 138.638.412,72 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e oito reais, quatrocentos e 12 mil e setenta e dois centavos) referente a dívidas do FGTS, a previdenciária e a tributária não previdenciária.



E você deve quanto?




domingo, 12 de agosto de 2018

GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ É TRANSFORMADA EM TEMPLO RELIGIOSO





Por que o Prefeito Firmo Camurça não criou uma secretaria de religiosidade para o ex-vereador pastor Neto, tal qual fez para a sua irmã, criando a Secretaria Hospital quando o Ministério Público mandou exonerá-la, ao invés de transformar a guarda municipal em um templo religioso?



O sincretismo religioso é uma das características da religião no Brasil, embora o nosso país seja um Estado Laico na Constituição brasileira, isto não se configura na prática.


A nossa diversidade religiosa é fruto da miscigenação cultural, fruto dos vários processos imigratórios. Segundo o IBGE (2010): Católica Apostólica Romana 64,6%; Evangélicas 22,2%; Espírita 2%; Umbanda e Candomblé 0,3%; - Sem religião 8% e outras religiosidades: 2,7%.


Sendo o Estado laico todas religiões seriam permitidas, mas segundo o artigo 19 da Constituição de 1988 que diz:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

O Espaço da Guarda Municipal de Maracanaú se transformou em um lugar de cultos no horário de trabalho, será que neste espaço seria permitido as religiões de matriz africanas, ou outras?


DIANTE DA GRAVIDADE, O TCECE ENVIA LICITAÇÃO EIVADA DE IRREGULARIDADES PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ






DOS ACHADOS DA AUDITORIA

Esta é a Inspeção in loco realizada nos dias 25 a 29.09.2017 pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE) na Prefeitura Municipal de Maracanaú. As falhas a seguir são resultantes da análise de contratação dos serviços.

A fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE), depois de ter encontrado irregularidades na auditória feita em 2017 em uma licitação (foram encontradas irregularidades em várias licitações)no município de Maracanaú no valor contatado de de R$ 11.776.800,00 (onze milhões, setecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais)). Sugeriu que o relatório fosse encaminhamento à CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, para conhecimento dos atos eivados de irregularidades, bem como, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, considerando a gravidade e urgência que o caso requer para adoção das medidas que entender necessárias.

Desta forma, com base da documentação fornecida foram registrados os seguintes achados:

3.1. Adoção irregular da ferramenta de SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS para execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, poda e volumosos e de entulho de construção.

A coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos é um serviço de engenharia, que carece de aptidão e capacidade técnica para sua execução, como bem determina o edital 10.006/2017 em seu item “6.6”, exigindo qualificação técnica e qualificação técnico-operacional (Fl.82).

Como tal, em face de sua complexidade, pressupostos técnicos e interação direta com a saúde pública, exige:

A elaboração de PROJETO BÁSICO com elementos necessários e suficientes, que apresente nível de precisão adequado para o seu dimensionamento, com base nas indicações de estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica do serviço e o adequado tratamento do impacto ambiental, e que também possibilite a avaliação do seu custo e a definição dos métodos e do prazo de sua execução (Art.6º, IX da Lei 8.666/93).

Ou TERMO DE REFERÊNCIA com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição (Art.3º, § II da Lei 10.520/2005).

É, portanto um serviço que envolve planejamento, coordenação, fiscalização e controle.

De acordo com a Orientação Técnica OT–IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas – IBRAOP, um Serviço de Engenharia é toda atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento (Arts. 6º, II e 13 da Lei 8.666/93).

Verifica-se junto ao Edital do Pregão Presencial nº 10.006/2017 que o mesmo exige QUALIFICAÇÃO TÉCNICA com registro no CREA e responsável técnico com aptidão para o desempenho da atividade pertinente ao objeto da licitação, sendo exigido, portanto um profissional de nível superior da área de engenharia (Itens 6.6.1 e 6.6.4.1 - Fl. 82 do edital).


FONTE TCECE


Considerando-se então as exigências do edital do Pregão (qualificação técnica e capacidade técnico operacional), trata-se da contratação de um serviço técnico especializado na área de engenharia. E considerando as definições integrantes das Resoluções CONFEA-CREA nº 1010 de 22/08/2005 e 1073 de 19/04/2016, de fato o é.
Sobre a contratação de serviços técnicos através de SRP transcreve-se a seguir os entendimentos da Controladoria Geral da União – CGU sobre o tema. Entende a CGU que “a utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP para contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, engenharia e arquitetura NÃO encontra amparo na legislação vigente, porque a licitação preordenada a registro de preços deve balizar-se pelo regramento contido no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 7.892/2013, no âmbito da Administração Pública Federal.” 1 .

3.1.1. Quem seriam as “empresas detentoras dos preços registrados” citadas na CLÁUSULA SÉTIMA da Ata de Registro de Preços (Item 7.1 - Fl.345) visto verificar-se a participação somente da Contratada, a empresa BC CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, com quem foi firmado O CONTRATO Nº 1010.17.09.01.01?

3.1.2. Tais empresas seriam convidadas a firmar contratações de fornecimento, através de ORDEM DE SERVIÇO. Seriam FORNECEDORAS de que objeto? Da prestação do serviço de coleta e transporte, OU de fornecimento de resíduos de poda, volumosos ou de entulho?

3.1.3. Conforme a CLÁUSULA SEXTA (Fl.104) da mesma ARG, os serviços quando “eventualmente” contratados seriam executados nos locais discriminados em Ordem de Serviço. Qual seria então a situação dos equipamentos dimensionados e dos empregados alocados, conforme estimado no Anexo I – Termo de Referência (Fls.94/97)? Ficariam em stand by aguardando demandas de serviços? Custeados por quem?

3.1.4. Considerando a eventualidade expressa na CLÁUSULA SEXTA (Fl.104) como seriam mantidos pela Contratada (neste caso a empresa BC Construtora e Incorporadora imobiliária Ltda) os custos de manutenção dos equipamentos e trabalhadores para execução dos serviços no que se refere aos salários, encargos sociais, etc, definidos no item 5.7 do Edital (Fl.80) e do item 3 – DA RESPONSABILIDADE, integrante do Anexo II – PROJETO EXECUTIVO (Fl.99)?

3.1.5. O item 12.1.1 do edital (Fl.90) informa que “A ordem de autorização do serviço emitida conterá o serviço pretendido e a respectiva quantidade, devendo ser entregue ao beneficiário do registro o seu endereço físico, ou [...]”. Com base neste item, pergunta-se: Que quantidade pré-determinada se refere? Quantidade de poda ou de entulho? E ainda, que a mesma deverá ser entregue ao beneficiário. Quem é o beneficiário neste caso? O que será entregue? O resíduo coletado, ou o serviço prestado?

3.1.6. De acordo com o Anexo II – projeto Executivo, em seu item 3.DA RESPONSABILIDADE (Fl.99), a Contratada deverá apresentar PLANO DE TRABALHO, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato, contendo dentre outros:

I. Dimensionamento de mão de obra e de equipamentos de acordo com o edital.

Pergunta-se: Como deverá ser dimensionada a posteriori a prestação de um serviço já contratado, com prazo de execução já estabelecido, com equipamentos e equipes que deverão executar os serviços por 44 horas semanais (Item 4.PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇOS – Termo de Referencia (Fl.94)?

I. Cronograma físico de execução dos serviços.

Como se dará tal programação, apartada da programação financeira (exige-se somente a física), se conforme a CLÁUSULA SEXTA da ARG nº 10.006/2017, os serviços poderiam ser “eventualmente contratados” (Fl.344), e a Administração não possui a obrigatoriedade de “firmar qualquer contratação” (Cláusula Sétima – das Condições de Fornecimento – Item 7.4 – Fl.345)? E ainda, sendo que os “serviços licitados” serão executados no futuro, “nos locais, dias e horários indicados” pela Administração (Item 6.2 – Fl.345)?

III. Frequencia dos Serviços.

Como pode a Contratada apresentar Plano de Trabalho contendo Frequência dos serviços se não há cronograma físico-financeiro para execução dos trabalhos, que poderá ser demandado ou não pela Administração?

IV. Padronização dos Veículos.

A que se refere esta “padronização”? Tipo? Capacidade? Características externas apenas visuais? Ano de fabricação? Manutenção periódica? Próprios? Locados?

V. Modelos de Relatórios.

Como serão elaborados tais relatórios? Como a Administração exercerá a “análise e procedimentos”? De que itens de serviços? De quais procedimentos? De quais resíduos? Da poda ou do entulho ou de ambos? Que tipo de informações será definido pela Contratada que atenderá as demandas da Administração?

É flagrante a ausência de informações e de dados e/ou estudos técnicos preliminares nesta contratação.
Enfatize-se ainda que este caso não trata de COMPRAS e sim de SERVIÇO. A coleta, acondicionamento e transporte deste tipo de resíduo, que possui abordagem específica através de normas técnicas, e que independe de demanda de órgãos administrativos, tendo inclusive tratativas específicas direcionadas através de decisões e resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dita as diretrizes nacionais para o meio ambiente.

Convém aqui repisar esta questão, que trata-se de um serviço técnico, continuado, cujo beneficiário final é a população, a quem a Administração Municipal tem o poder-dever de atender de forma planejada, objetivando a conservação urbanística através da limpeza de vias, calçadas, praças, rios e canais dentre outros, e principalmente a saúde pública, através da manutenção desses equipamentos, e de prestar contas, por tratar-se de serviço custeado com recursos públicos municipais, sujeito à fiscalização inclusive dos órgãos do controle.

É flagrante o desatendimento ao Art.6º, IX da Lei 8.666/93, ao Art.3º, § II da Lei 10.520/2005, à Resolução 307/2002 do CONAMA e às normas técnicas da ABNT atinentes ao tema.

É descabida, confusa, sem clareza e transparência, e sem qualquer amparo técnico e legal a adoção de SRP para este tipo de serviço.

Sendo assim, e com base no exposto, a contratação de tais serviços não possui amparo legal para ser efetivado através deste PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 10.006/2017.

3.2. Destinação irregular de resíduos provenientes da construção civil (RCC – Resíduos da Construção Civil).

3.3. Ausência de licenciamento ambiental.

3.4. O ANEXO I - TERMO DE REFERENCIA DO OBJETO (Fls.94/97) integra o edital do Pregão 10.006/2017 de forma deficiente e inconsistente.

3.4.1. Ausência de cronograma físico-financeiro que expresse a programação física e financeira da prestação dos serviços.

3.4.2. Ausência de justificativas e / ou fundamentações técnicas e legais para adoção dos quantitativos de pessoal e equipamentos propostos para execução dos serviços.

3.4.3. Ausência de critérios objetivos para liquidação e pagamento das despesas oriundas desta contratação.

3.5. Ausência de orçamento básico detalhado, incluindo a composição dos custos unitários dos serviços.

3.6. A PROPOSTA DE PREÇOS PADRONIZADA apresentada pela Contratada, a empresa BC CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou as falhas a seguir relacionadas.

3.7. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de execução dos serviços.

3.8. Anexo I – Termo de Referência do Objeto e o Anexo II – Projeto Executivo integram o edital do Pregão assinados por profissional não habilitado.

4. DAS RESPONSABILIZAÇÕES

Dos Responsáveis:

5. DAS CONCLUSÕES:

O edital de licitação deste Pregão Presencial para Registro de Preços nº 10.006/2017 prevê a contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos oriundos de poda e volumosos e entulho de construção.

Os custos da execução desses serviços foram estimados pela Administração Municipal em R$ 11.773.629,60, por um período de 12 meses.

Os “Termo de Referência do Objeto” e o “Projeto Executivo” integram o edital registrando flagrantes irregularidades, dentre elas destacam-se as ausências de individualização dos custos unitários e de fonte (s) referencial (is), ou pesquisa de mercado incluindo de forma individualizada os insumos sobre os quais se baseiam e que não foram informados.

As ausências verificadas na impossibilidade de conhecimento do que é composto o valor global contratado, ou seja, os custos unitários dos serviços licitados que juntos formam o valor global, trás como consequência, a completa impossibilidade de elaboração de propostas fundamentadas e sustentáveis por parte das proponentes, causando flagrante prejuízo à fiscalização, não somente pela Administração, mas também pelos órgãos de controle, impossibilitando o exercício do atendimento ao Art.113 da Lei 8.666/93.

A completa ausência de informações técnicas para subsidiar os preços licitados e a especificação dos serviços, compromete sobremaneira o orçamento contratado. Não existem demonstrados preços unitários dos serviços. Não há menção ao lucro (que integra a taxa de BDI que sequer foi mencionada). O que foi intitulado como “Projeto Básico Simplificado nº 20170316016” é resultado de um “Mapa de Cotação de Preços” que registra a média de valores globais praticados pela própria Administração e mais três outras empresas (Fl28) e a partir deste documento “estima” o valor dos “bens ou serviços” (Fl.31). A própria Pregoeira do Município, que em tese, não possui nenhuma habilitação técnica para atuar elabora TODOS os documentos técnicos que norteiam a contratação e a execução dos serviços.

Tais fatos decorrem da adoção de um processo irregular de contratação de um serviço técnico de engenharia, de natureza contínua, de saúde pública, que apresenta custos significativos, que exige inclusive licenciamento ambiental, cronograma de planejamento e orçamento detalhado para sua execução, efetivado através de SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP), como se pudesse estar na prateleira e ser “solicitado” e executado a qualquer momento dependendo da demanda de órgãos da Administração ou do gestor da vez.

Em decisão recente o TCU se manifesta através do Acórdão 3605/2014 – Plenário, entendendo que “[...] o aludido normativo viabiliza a contratação de serviços comuns de engenharia com base no registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira”. Ressalta ainda o aspecto referente à previsão do Art. 10º da lei 8.666/93, que é bastante explícito na definição dos regimes de contratação, e que não há menção à possibilidade de emprego do registro de preço.

Cita no mesmo Acórdão o entendimento da doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro, que se manifesta sobre o Decreto 7.892/2013 considerando que o mesmo “ultrapassou os limites da Lei 8.666/1993, afrontando, portanto, o princípio da legalidade, ainda que tal decreto venha sendo aceito e aplicado, sem impugnação, pelos órgãos de controle, talvez pelo fato de que o sistema de registro de preços é organizado mediante procedimento licitatório”.

Sendo assim e considerando que é poder-dever da Administração motivar e justificar documentalmente seus atos. Principalmente tratando-se daqueles que envolvem o comprometimento de recursos públicos para serviços essenciais de utilidade pública e de saúde pública, que não podem sofrer interrupções e / ou paralisações durante sua execução, como é o caso deste.

Considerando que possíveis interrupções e / ou paralisações desses serviços essenciais no decorrer de sua execução ficam sujeitos à deterioração de materiais, equipamentos e principalmente da cultura da gestão. O que acarreta muitas vezes a sucessivos aditivos, às rescisões e ainda à desmobilização de empresas contratadas. Todas estas ocorrências resultam no aumento do custo para retomada. Além das perdas financeiras representa um prejuízo social pelo não atendimento ao objetivo a que o serviço se destina.

Considerando que as falhas observadas levam a uma reflexão sobre a precariedade no planejamento de serviços que se fundamentam em projetos de baixa qualidade, orçamentos estimativos deficientes, e nenhum controle ou fiscalização dos atos praticados. E que a utilização de ferramentas que aparentam agilidade e eficiência é na verdade uma ferramenta ilegal da aplicação dos recursos públicos.

onsiderando que restou inexistente a completa ausência de informações técnicas acerca da destinação final destes resíduos nos 12 meses de contratação. E que não há registros documentais (no edital ou projeto básico) que indiquem a sustentabilidade ambiental e a possibilidade de absorção desses resíduos pelo Aterro Sanitário de Maracanaú, de forma a não comprometer sua viabilidade e vida útil.

Considerando que projetos mal elaborados, incompletos, sem as informações técnicas necessárias e sem as fundamentações e fontes que o tema exige são uma fonte constante de sucessivos aditivos contratuais, e que dão uma margem quase insanável para prestação de péssimos serviços à comunidade.

Considerando que foram gravíssimas as falhas encontradas e registradas no item “3.” acima, e ainda o montante de recursos e a singularidade na prestação desse tipo de serviço, que é antes de tudo um serviço de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

Considerando que o contrato foi assinado em 01/09/2017.

Considerando que há periculum in mora e a probabilidade de dano ao erário.

Considerando por fim a competência Constitucional deste Tribunal de Contas e a natureza da supremacia do interesse público em serviço de tão relevância social e de saúde, sugere-se a esta Relatoria que seja adotada MEDIDA CAUTELAR a fim de suspender a presente contratação e que outro certame com a utilização das ferramentas adequadas seja implementado, conforme estabelecido nos inciso VII do art.78 da Constituição do Estado do Ceará,

E ainda, s.m.j, sugere-se também o encaminhamento deste relatório à CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, para conhecimento dos atos eivados de irregularidades e citados no item “3.” desta informação. Bem como, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, considerando a gravidade e urgência que o caso requer para adoção das medidas que entender necessárias.

Para finalizar, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal ratificamos a necessidade de serem ouvidas as partes interessadas e citadas no item “4.” acima.

É A INFORMAÇÃO.

15ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Conforme:
Wanda Gomes de Oliveira Murta
Engª Civil – CREA-CE 46475
Analista de Controle Externo Inspeção de Obras Públicas

Revisão:
Nikael de Carvalho Almeida
Engª Civil – CREA-CE 41958
Analista de Controle Externo
Inspetor