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terça-feira, 21 de agosto de 2018

IRREGULARIDADES NA COLETA DE LIXO EM MARACANAÚ




1. INTRODUÇÃO

1.1 Deliberação que originou o trabalho

A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, no uso de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 3203/2017 – PRESI, datado de 21/09/2017, para proceder à Inspeção do Tipo Ordinária no município de Maracanaú. (ANEXO 1)

1.2 Visão Geral do Objeto

No presente relatório técnico foram analisados a execução de dois objetos, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura do município de Maracanaú relacionados: 1- Concorrência Pública Nº 10.016/2013-CP: prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis; 2- Pregão Nº 10.017/2012: prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos oriundos de poda e volumosos, e entulho de construção.

Quanto ao primeiro objeto, em 26 de novembro de 2013, foi assinado o Contrato Nº 1010.13.11.26.01 entre a Secretaria de Infraestrutura e a empresa WF Cálculos e Construções LTDA., no qual foi avençado o valor de R$ 10.138. 433,40 (dez milhões cento e trinta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) para prestação dos serviços de Coleta e Transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis, durante o período de 12 meses.

Após a assinatura do Contrato Nº 1010.13.11.26.01 foram realizados 6 aditivos, conforme demonstrado na Tabela 01.

Nesta postagem abordaremos somente a Concorrência Pública Nº 10.016/2013-CP: prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares, serviços de saúde, especiais e recicláveis;




Como limitações do trabalho cabe destacar que o escopo de análise foi reduzido aos atos praticados no exercício de 2017, dado que os contratos analisados são oriundo de exercícios anteriores (2012 e 2013) e a análise de todos os atos destes contratos ficariam complexas e morosas devido ao grande lapso temporal decorrido.

1.5 Volume de Recursos Fiscalizados

Em consulta aos processos de pagamentos disponibilizados pela administração pública da prefeitura municipal de Maracanaú, durante o período de Inspeção supracitado, identificou-se os pagamentos a seguir listados.



1.6 Benefícios Estimados da Fiscalização

Os benefícios vislumbrados desta fiscalização são:

a) Identificar eventuais danos ao erário municipal, apurando a forma da realização dos serviços contratados;

b) Orientar a gestão municipal na adoção de práticas de controle que mitiguem os riscos nas atividades desempenhadas e melhorem a qualidade dos serviços ofertados à sociedade.

2. ACHADOS DE AUDITORIA

Como principais achados tem-se:

2.1 QUANTO A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 10.016/2013-CP

2.1.1 Serviços executados com quantitativos diferentes aos serviços projetados.

Ao analisar o Edital da Concorrência Pública Nº 10.016/2013CP verifica-se no item 6.1.4 o Dimensionamento Mínimo para a execução da COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS COMPACTADORES, como pode ser visto na Figura 01:



Ao observar a Figura 01, nota-se que foram dimensionados quantitativos mínimos referentes a equipamentos (13 veículos) e a mão de obra (13 motoristas e 39 garis coletores) para realização da coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares.

Visando verificar se a empresa contratada estava realizando os serviços com o mínimo de equipamentos, materiais e mão de obra estabelecidos no edital, a equipe de inspeção solicitou à Administração Municipal de Maracanaú a listagem de equipamentos e mão de obra que estavam realizando a atividade.

Ao consultar a relação de equipamentos, condutores e capatazia (ANEXOS 10 e 11) disponibilizada pela empresa contratada, a equipe verificou que os quantitativos mínimos de equipamentos, condutores e capatazia exigidos em Edital estavam de acordo com o estabelecido no projeto contido no procedimento licitatório.

Porém ao realizar um outro tipo de verificação, utilizando os dados obtidos no relatório de pesagem extraído do sistema de balança (localizada na entada/saída do local de destinação final), verificou-se que um dos veículos (Placas: IJW 9689) não possui nenhum registro de pesagem no ano de 2017. Constatou-se também, através do relatório de pesagem que os veículos de placas OND 5197, MXE 1278, OCL 0641 e OMJ 1057 executaram serviços somente em determinados meses do ano de 2017, conforme Tabela 01.



Ainda da análise do relatório de pesagem, detectou-se que oito veículos (Placas: HYP 4477, HYO 5577, OMJ 0967, OSO 4822, OSP 2924, OSC 4818, OSP 7898 e PMS 0560) com seus respectivos motoristas e capatazia atuaram rotineiramente na prestação dos serviços.

Verificou-se, também, que diversas outras placas de veículos foram contabilizadas na coleta de resíduos sólidos domiciliares, porém destaca-se que são registros exporádicos (normalmente um registro) e sem o devido controle da fiscalização do contrato (anuência de substituição do veículo por parte da Administração).

Baseado no que foi exposto, entende-se que os insumos (equipamento, motorista e capatazia) projetados estão a maior do que os insumos (equipamento, motorista e capatazia) que estão executando rotineiramente os serviços.

Cabe alertar que tal fato, além de prejudicar a qualidade dos serviços prestados, afeta o cálculo do valor por tonelada dos serviços prestados, dado que o cálculo leva em consideração a quantidade de equipamentos e mão de obra utilizada, com seus respectivos coeficientes de produtividade. Cabe pontuar que pelo fato da Concorrência Pública Nº 10.016/2013CP não mostrar a composição dos custos unitários dos serviços, fato que descumpre o art.7º, § 2º , II da Lei 8.666/93, não foi possível a quantificação dos valores devido à diferenciação dos serviços executados aos serviços projetados.

2.1.2 Processos de pagamentos com medições apresentado divergências com os relatórios de pesagem

Outra verificação realizada pela equipe de inspeção foi quanto ao comparativo entre as quantidades de toneladas registradas no boletim de medição contido nos processos de despesa dos serviços de coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores e a quantidade de toneladas registradas no relatório de pesagem da balança. Ao realizar tal comparativo encontrou-se os seguintes resultados:



* Para o cálculo do total de pesagem coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares realizada por veículos compactadores foi descosiderado os valores de pesagem do veículo de placa HUV 9532, dado que este veículo é do tipo poliguindaste, conforme relação de equipamentos apresentada pela empresa WF Projetos Cálculos e Construções LTDA.



* O presente cálculo foi realizado de janeiro de 2017 a julho de 2017 devido só constar medições e pagamentos para estes meses.

Cabe destacar que para a realização do cálculo da Tabela 07, a equipe desconsiderou o quantitativo de pesagem do veículo de placa HUV 9532, dado que tal veículo é do tipo poliguindaste (conforme ANEXO 10) e não realiza os serviços de coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores.

Baseado na diferença obtida (Tabela 08), entende-se que os serviços medidos estão a maior do que os serviços prestados (relatório de pesagem). Portanto, tal fato representa superfaturamento dos serviços na ordem de 425,25 toneladas (no período compreendido entre janeiro de 2017 a julho de 2017), o que equivale a R$ 63.536,82 (sessenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).

O presente valor foi obtido considerando o preço unitário para coleta manual e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares com utilização de veículos compactadores a R$ 149,20 (cento e quarenta e nove reais e vinte centavos), conforme boletins de medições.














Fonte: FONTE TCECE















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