Se é é reajuste salarial, prefeito Roberto Pessoa,os "Qualifica" não são bolsitas , eles são trabalhadores e trabalhadores que merecem todos os direitos e benefícios da lei trabalhista!"
O vocábulo salário deriva do latim salarium, que significa "pagamento de sal” ou “pelo sal”. O termo vem do antigo Império Romano, pelo fato que o sal valia como seu peso em ouro, pois ele era antigamente uma das poucas maneiras para preservar a carne.Antigamente na época do Império Romano não existia uma moeda de troca como é hoje, então os Romanos para ter proteção, abrigo ou mercadoria pagava com sal.
O Salário Mínimo no Brasil
No Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/01/1936, Página 1602, é publicado a Lei Nº 185, de 14 de janeiro de 1936, que instituiu as comissões de salário mínimo, assinada no Rio de Janeiro no dia 14 de janeiro de 1936, 115º da independência e 48º da república por Getulio Vargas.
Em 1940, mais precisamente no dia 01 de maio passou a vigorar no Brasil o decreto-lei número 2.162, que fixou os valores do mínimo.
Em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) definiria o conceito de salário no Capítulo III – Do Salário-Mínimo – Seção I – Do Conceito:
Art. 76 - Salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A Constituição de 1946, determinou que o salário-mínimo deveria atender também às necessidades da família do trabalhador: “Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão os seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família; (...)” A Constituição Federal de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, define que o salário-mínimo deve cobrir todas as necessidades do trabalhador e de sua família, ser unificado em todo o território nacional e reajustado periodicamente para garantir seu poder aquisitivo.
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)”
O Programa “Qualifica” Maracanaú é uma farsa desavergonhada, uma forma de burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesquinhez encontrada para negar os direitos e beneficios aos trabalhadores e trabalhadoras.
Vejamos alguns direitos negados aos trabalhadores e trabalhadoras do Programa “Qualifica” Maracanaú.
a) Assim, os pagos pelo INSS são:
- aposentadoria:
- por tempo de contribuição;
- por idade;
- por invalidez;
- auxílio-doença;
- auxílio-acidente;
- auxílio-reclusão (pago à família);
- pensão por morte (também pago à família);
- salário maternidade;
- salário família;
- reabilitação profissional
b) Dos direitos do colaborador com registro em carteira e contrato de trabalho assinado temos:
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- 13º salário;
- abono salarial PIS/Pasep;
- férias remuneradas;
- aviso prévio;
- seguro-desemprego;
- descanso semanal remunerado;
- pagamento de horas extras;
- intervalos;
- adicional noturno;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- vale-transporte;
- faltas justificadas;
- licença maternidade ou paternidade.