A hora da verdade nos tribunais com o prefeito Roberto Pessoa (UB) X e o suplente de vereador César Diniz (PMN). Quem sairá vencedor nessa querela? O réu neste caso poderá usar a Exceção da Verdade? Não sei, eu não sou advogado, mas já se fala em propor Reconvenção, instrumento jurídico presente no Artigo 343 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Exceção da verdade
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Exceção da verdade
Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Em que circunstância é admitida exceção da verdade no crime de difamação?
No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
CARTA MANDATODO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
RÉU:NILTON CESAR BEZERRA DINIZ
Processo nº 3000676-20.2022.8.06.0118
Promovente: AUTOR: ROBERTO SOARES PESSOA
Promovido: REU: NILTON CESAR BEZERRA DINIZ
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL:
dia 17/08/2022 11:00 horas
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
Requerente: Roberto Soares Pessoa
Requerido: Nilton César Bezerra Diniz
"As publicações em apreço, além de ofenderam a honra subjetiva e objetiva do demandante, configuram crime de difamação e injuria, as quais também serão objeto de ajuizamento da competente queixa-crime."
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
1. Determinar a citação do requerido, conforme qualificação contida na preambular, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
2. Julgar procedente a presente ação, condenando o réu a:
2.2)Indenização por danos morais, fixando o quantum em 40 salários mínimos;
2.1) Retratar-se, utilizando-se dos mesmos veículos de comunicação no qual foram publicadas as ofensas ao requerente e;
3. Condenar, ainda, o requerido, ao pagamento de todas as despesas do presente processo e os honorários advocatícios, caso a presente querela seja remetida às turmas recursais, nos termos legais;
4. Deferir a produção de provas dentre as legalmente permitidas, especialmente a juntada provas documentais, o depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal.
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