Páginas

GALERIA DE FOTOS

POESIAS

PÁGINAS

FAZENDA "NÃO ME DEIXES

Páginas

sábado, 5 de outubro de 2024

SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE A CARREATA DO CANDIDATO LUCINILDO FROTA (PDT)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA

DECISÃO

Cuida-se procedimento administrativo digital, instaurado pelo Cartório da 104a Zona Eleitoral acerca da postagem de realização de carreata pelo candidato a prefeito LUCINILDO FROTA no dia 05/10/2024 em Maracanaú (ID 0000813762).

Consta certidão do Chefe de Cartório em que afirma que o Comando da Polícia Militar de que não houve comunicação da aludida carreata e solicita deliberação desta Justiça Especializada e do Ministério Público Eleitoral e que não consta comunicação do evento do candidato supracitado nos arquivos do Cartório Eleitoral (ID 0000813762).

Foi juntado postagem do evento na rede social Instagram (ID 0000813767).

Após, vieram-me conclusos para decisão.

A partir da leitura dos documentos acostados, constato que o candidato LUCINILDO DA FROTA BRITO não observou as regras relativas à realização do evento agendado para o dia 5 de outubro de 2024 na jurisdição de Maracanaú, já que não consta comunicação perante a autoridade policial.

Acerca dos fatos de que tratam os presentes autos digitais, trago as disposições da Lei no 9.504/97, que estabelece normas para as eleições:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Vide ADIN 5970)

§ 1o O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2o A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Nesse mesmo sentido segue a Resolução n° 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral:

Art. 13. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei no 9.504/1997, art. 39, caput).

§ 1o A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 1o).

*Parágrafo alterado pela Resolução TSE n.o 23.671/2021.

DECISÃO 0000012779

§ 2o A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 2o).

Entendo que a informação prestada pelo Cartório Eleitoral da 104" Zona se revela indispensável, já que a Lei Eleitoral prevê a comunicação prévia para a realização de evento político, tipo carreata, com descrição de todo o trajeto.

Vislumbro, a partir das informações prestadas nos presentes autos digitais, que a realização de evento sem a observância das regras pertinentes se revela com grande possibilidade de acirramento político, com a possibilidade de confronto físico entre os simpatizantes de ambas as candidaturas, com episódios de violência moral e física.

De outro modo, entendo que afastar o exercício do direito de expressão e de manifestação, na propaganda eleitoral, é medida extrema e que deve ser tomada em casos tais em que não seja possível a adoção de medida saneadora do conflito. Sobre esse assunto, entendo que a carreata é uma prática de manifestação livre de posicionamento político e só somente pode ser passível de limitação quando houver perigo de ofensa à honra e à integridade dos participantes e de outrem. Pontuo que a realização da carreata pelo candidato LUCINILDO DA FROTA BRITO é irregular, motivo pelo qual cabe a este Juízo Eleitoral a adoção de providências necessárias e urgentes para adequação aos princípios norteadores do processo eleitoral.

Em face do exposto, com fundamento no poder de polícia a mim conferido, DETERMINO que a SUSPENSÃO DA CARREATA do candidato LUCINILDO DA FROTA BRITO no dia 05/10/2024 no Município de Maracanaú, o que faço com fundamento nas disposições do artigo 13, § 1o, da Resolução n° 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, do artigo 4o, caput, do Provimento no 5/2024 da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará c/c a Resolução no 1.006/2024 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Na eventual hipótese de descumprimento da presente decisão, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das providências cabíveis.

Intime-se

.

Cumpra-se com urgência.

Cientifique-se a Autoridade Policial da presente decisão.

Exauridas as providências acima determinadas, arquive-se com a devida baixa.

Maracanaú, em data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.

sei!

assinatura eletrónica

CÉSAR MOREL ALC NTARA

JUIZ ELEITORAL

assinatura eletrônica

Documento assinado eletronicamente por CESAR MOREL ALCANTARA, JUIZ ELEITORAL. em 05/10/2024, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1o, §2o III, b, da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida em https://sei.tre-ce.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao-documento conferir&i

d orgao acesso externo=0&cv=0000813773&crc=68E09636, informando, caso não preenchido, o código verificador 0000813773 e o código CRC 68E09636. nerică 0000197750

Nenhum comentário:

Postar um comentário