Número: 0600123-53.2020.6.06.0104
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 104ª ZONA ELEITORAL DE MARACANAÚ CE
Última distribuição : 18/12/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL
1. INTRODUÇÃO
O Ministério Público Eleitoral instaurou a Notícia de Fato Eleitoral (NFE) n° 01.2020.00023523-5 visando apurar possível propaganda eleitoral antecipada, cujo favorecido seria RAIMUNDO NONOTA DE SOUSA, também conhecido como irmão “IRMÃO RAIMUNDINHO”, pré-candidato a vereador neste Município pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), nas Eleições Municipais de 2020.
Cumpre-nos assentar ainda que o Município de Maracanaú, no dia anterior, ou seja, em 26 de maio de 2020, também realizou doações de máscaras de proteção facial em bairros de Maracanaú, mais especificamente, conforme postagem realizada na Página Oficial do Município, nas localidades Mutirão Vida Nova e Bairro Alto da Mangueira.
Analisando os registros fotográficos extraídos da rede social facebook do Município de Maracanaú, assim como os registros fotográficos constante na página do investigado JORCERLLY BRAGA (MAJOR), verificou-se a existência de uma SIMILITUDE entre as máscaras de proteção facial distribuídas à população pelo Município de Maracanaú e aquelas distribuídas por JORCERLLY BRAGA (MAJOR) e NARCISIO MENEZES, como possível APOIO DO ENTÃO PRÉ-CANDIDATO IRMÃO RAIMUNDINHO conforme demonstrado.
• Postagem realizada pela Prefeitura de Maracanaú em 26 de maio de 2020, noticiando distribuição de Máscaras de Proteção Facial à residentes deste Município.
Postagem realizada por JORCERLLY BRAGA (MAJOR) em 27 de maio de 2020, noticiando distribuição de máscaras de proteção facial com apoio do pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO.
Ante os indicativos de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré-candidato ao cargo de vereador RAIMUNDO NONOTA DE SOUSA, também conhecido como irmão “IRMÃO RAIMUNDINHO”, COM POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS este Órgão Ministerial notificou os investigados JORCERLLY BRAGA e NARCISIO MENEZES para que comparecessem nesta Promotoria de Justiça Eleitoral e prestassem esclarecimentos acerca dos fatos noticiados.
Na ocasião de seus depoimentos, JOCERLLY BRAGA e NARCISIO MENEZES foram identificados como JOCERLI LEANDRO BRAGA e NARCISIO MACIEL DE MENEZES, respectivamente.
Registremos que NARCISIO MACIEL DE MENEZES é funcionário contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, ocupando, atualmente, cargo de Vigia na Secretaria de Assistência Social, conforme afirmou em seu depoimento.
Na referida postagem, percebe-se que NARCISIO“compartilha” uma postagem realizada pelo então pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO, enquanto JOCERLI realiza comentário e faz referência ao pleito municipal.
NA REDE SOCIAL facebook DE JOCERLY não é diferente:
Em outro postagem, NARCISIO inclusive, atribui ao então pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO a realização de uma colheita de um possível entulho, realizada no bairro Luzardo Viana em Maracanaú.
Tal realização, possivelmente, foi realizada pelo Município de Maracanaú, pois, extrai-se das imagens a existência de máquina de grande porte realizando colheita de entulho em via pública, contudo, O FEITO É ATRIBUÍDO AO REFERIDO PRÉ-CANDIDATO, mais uma vez.
Em outra postagem (URL: https://www.facebook.com/irmao.raimundinho.39/posts/362021681452318), realizada em 07 de agosto de 2020, dessa vez, extraída da rede social facebook do então pré-candidato, IRMÃO RAIMUNDINHO é possível observar a existência de diversos registros fotográficos desse, ao lado de NARCISIO MENEZES, além de se constatar também a existência de um comentário JOCERLI BRAGA (https://www.facebook.com/profile.php?id=100003932477222&comment_id=Y29tbWVud DoyNjQ5MzEyNDk4NzMwMzU2XzI2NDkzODM3MjUzODk5MDA%3D), afirmando que INTEGRARIA A EQUIPE DO ENTÃO PRÉ-CANDIDATO.
Noutras palavras, percebe-se que RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (IRMÃO RAIMUNDINHO) por meio de seus “cabos eleitorais” NARCISIO MENEZES e JOCERLI BRAGA, durante o período pré-eleitoral das eleições de 2020 realizou, de forma consciente, PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, utilizando-se, para tanto, de forma indevida DAS REDES SOCIAIS e até mesmo de RECURSOS PÚBLICOS E SERVIÇOS PÚBLICOS para se promover, sinalizando para possível interferência no pleito eleitoral.
Cumpre-nos destacar ainda que o agente da Defesa Civil de Maracanaú identificado como CUNHA por NARCISIO, quando da realização da colheita de seu depoimento, foi devidamente identificado por este Orgão, sendo ouvido posteriormente.
Na ocasião de seu depoimento, FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA (CUNHA) afirmou desconhecer as circunstâncias das entregas das máscaras realizadas no dia 27 de maio de 2020 por NARCISIO e JOCERLI BRAGA, ressaltando que a Defesa Civil não...
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o que restou demonstrado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇAO DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL formulada pelo MINISTÉRIỜ PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA para cassar o diploma para o cargo de Vereador do Município de Maracanaú, eleito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (Eleições 2020) e afastar a incidência de multa pecuniaria pela impossibilidade de aferir-se a quantidade de eleitores beneficiados e PROCEDENTE em desfavor de JOCERLI LEANDRO BRAGA e NARCISIO MACIEL DE MENEZES para declarar a inelegibilidade de ambos, individualmente, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (Eleições 2020), por restar configurada a conduta ilícita dos Representados em abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação (redes sociais), com esteio no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64790, o que faço com base nos fundamentos e termos desta Sentença, e, em consequência, confirmo a decisão interlocutória lavrada por este Juízo Eleitoral (ID n° 94882460).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lance-se o movimento processual adequado para fins estatísticos.
Remetam-se os presentes autos digitais ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, nos termos da parte final do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais com a devida baixa, ante a inexistência de qualquer outra providência a ser adotada.
Maracanaú, em data e hora registradas eletronicamente pelo Sistema PJe.
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