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quinta-feira, 26 de maio de 2022

"INTEGRANTE DA TURMA DO BALACOBACO ASSUME A PREFEITURA DE MARACANAU"

"Em live para centenas de pessoas em seu perfil, o suplente de vereador Cesar Diniz trouxe ao presente, a expressão, “a turma do balacobaco”, esta expressão foi apresentada na revista veja de 7 de abril de 1999 e o editor e dono do Jornal Cacique do Vale trouxe-a para o cotidiano político de Maracanaú em seu periódico da edição de Ano XXVI, nº 114 de janeiro de 2005.

Assume hoje prefeitura de Maracanaú, o ex-deputado federal, intitulado em manchete pela revista Veja de 7 de abril de 1999, como integrante da Turma da Balacobaco. Em razão do componente, juntamente, como demais 88 políticos terem feito empréstimos junto a bancos oficiais na ordem de 31 milhões de reais e não terem pago nada, absolutamente nada. Em relação ao ex-deputado federal, afirmou a revista Veja " 0 deputado (nome), do PFL do Ceará, avalizou um empréstimo de 1.1 milhão de reais do Banco do Nordeste e hoje (7 de abril de 1999), com juros do período, deve 2 milhões de reais. Reconhece a dívida, declara-se disposto a saudá-la, mas exige condidos de pai para filho. Sua proposta e de dar 200,00 à vista para o banco e pagar o resto até o fim da segunda década do próximo milênio”. Em outro trecho da reportagem. “Sua proposta paga 200.00 mil reais agora e o resto enrola, ou melhor, rola, até 2019”. Perguntou-lhe mais a revista”. Algum constrangimento por estar registrado como devedor no cadastro de Inadimplente do Governo? Não, já fui pra lá cinco a seis vezes”. calcula”.

E de se perguntar, vale a pena a emancipação de Maracanaú? Será que toda brava luta travada por Almir Dutra, merece esta trajetória de infelicidades, de miséria, de excluídos do processo de desenvolvimento, insegurança, da subtração dos melhores empregos dados aos de fora? Da falta de infra estrutura de cidade grande, como hoje a embelezam viadutos do Metrofor?.. Será que o povo que gritou por liberdade continuará sempre refém de políticos inescrupulosos? Um dia haverá de mudar, verdadeiramente. 0 Cacique do Vale, cumpre apenas a sua missão de ajudar a comunidade, em reconstruir a verdadeira libertação de Maracanaú.

O ex-deputado federal não respondeu e nem processou a revista Veja, mas, com certeza processar o seu destacado diretor, como já assim procedeu com 2 processos no Fórum de Fortaleza, com o fim de calar a sua obstinada missão de vigilante da democracia e de mordaz combatente da corrupção de corruptos e de políticos Vagabundos. O caminho que a comunidade de Maracanaú quer e deseja é ler sua defesa nas páginas do jornal que lhe desnuda perante esta mesma comunidade.

É de perguntar, vale a pena a emancipação de Maracanaú? Será que toda a brava luta travada por Almir Dutra, merece esta trajetória de infelicidade? Será que o povo que gritou por liberdade, continuará sempre reféns de políticos vagabundos? Um dia haverá de mudar, verdadeiramente. O cacique do Vale, cumprir apenas a sua missão de contribuir a verdadeira libertação do povo de Maracanaú".

quarta-feira, 25 de maio de 2022

A HORA DA VERDADE NOS TRIBUNAIS: O PREFEITO ROBERTO PESSOA (UB) X O SUPLENTE DE VEREADOR CESAR DINIZ (PMN)

A hora da verdade nos tribunais com o prefeito Roberto Pessoa (UB) X e o suplente de vereador César Diniz (PMN). Quem sairá vencedor nessa querela? O réu neste caso poderá usar a Exceção da Verdade? Não sei, eu não sou advogado, mas já se fala em propor Reconvenção, instrumento jurídico presente no Artigo 343 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

FONTE

Exceção da verdade

Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.

FONTE

Exceção da verdade

Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Em que circunstância é admitida exceção da verdade no crime de difamação?

No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.

CARTA MANDATODO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

RÉU:NILTON CESAR BEZERRA DINIZ

Processo nº 3000676-20.2022.8.06.0118

Promovente: AUTOR: ROBERTO SOARES PESSOA

Promovido: REU: NILTON CESAR BEZERRA DINIZ

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL:

dia 17/08/2022 11:00 horas

PETIÇÃO

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Requerente: Roberto Soares Pessoa

Requerido: Nilton César Bezerra Diniz

SINOPSE FÁTICA

"As publicações em apreço, além de ofenderam a honra subjetiva e objetiva do demandante, configuram crime de difamação e injuria, as quais também serão objeto de ajuizamento da competente queixa-crime."

VI - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1. Determinar a citação do requerido, conforme qualificação contida na preambular, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

2. Julgar procedente a presente ação, condenando o réu a:

2.2)Indenização por danos morais, fixando o quantum em 40 salários mínimos;

2.1) Retratar-se, utilizando-se dos mesmos veículos de comunicação no qual foram publicadas as ofensas ao requerente e;

3. Condenar, ainda, o requerido, ao pagamento de todas as despesas do presente processo e os honorários advocatícios, caso a presente querela seja remetida às turmas recursais, nos termos legais;

4. Deferir a produção de provas dentre as legalmente permitidas, especialmente a juntada provas documentais, o depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal.

terça-feira, 24 de maio de 2022

SAIBA QUEM É SERGIO BENEVIDES, O EX-DEPUTADO ELOGIADO PELA PRÉ-CANDIDATA GORETE PEREIRA (PL)

Para a pré-candidata a Deputada Federal Gorete Pereira, José Teixeira de Benevides, que ficou bastante conhecido no Ceará e no Brasil pelo escândalo na Merenda Escolar da Prefeitura de Fortaleza é um homem. Segundo a pré-candidata Gorete Pereira (PL) , o Senhor Sergio Benevides é seu amigo de muito tempo e que ela reconhece o empenho feito por ele pelo social.

Vamos acompanhar a trajetória do ex-deputado Sergio Benevides, ex-deputado estadual cassado e genro do ex-prefeito Juraci Magalhães, depois tire suas conclusões:

27 de outubro de 2004. Em sessão aberta com votação secreta, a Assembleia cassou o mandato de Sérgio Benevides.

- Irregularidade na compra merenda escolar (1998−2003)

- Sonegação de impostos

- Comunicação indevida de falência por uma empresa contra outra, quando ambas tinham um mesmo procurador

- Irregularidades no procedimento de coleta de lixo e na administração do aterro sanitário

- Uso de recursos da merenda escolar para a compra de um ônibus de propriedade do deputado Sérgio Benevides

- Constituição irregular de empresas para receber dinheiro de terceirização

- Desvio de recursos da Fundação da Cultura, Esporte e Turismo (Funcet) para contratação de bandas de forró e festivais

- Suspeitas de lavagem de dinheiro e existência de organização criminosa dentro da Prefeitura.

INDÍCIOS

Fonte: O POVO.doc

O DEPUTADO SERGIO BENEVIDES É CASSADO: UMA CORNOLOGIA DO CASO

O vereador Heitor Férrer (então PDT) pede na Câmara Municipal a instalação de uma CPI para apurar supostas irregularidades na compra de merenda escolar pela Prefeitura de Fortaleza entre os anos de 1998 e 2000

O deputado estadual Sergio Benevides, genro do então prefeito Juraci Magalhães, é acusado de comandar esquema de corrupção dentro da Prefeitura para favorecer três empresas fornecedoras de merenda escolar: J&D Comercial, Mares e Hortafácil. O assessor dele, Alexandre Gaspar, era legalmente o procurador das empresas. A fraude teria lesado os cofres municipais em R$ 1,8 milhão.

CPI é instalada em 15 de agosto de 2002

Em 5 de setembro, a CPI começa a ouvir depoimentos de pessoas para elucidação do caso. Ex-sócio de Benevides. Francisco Vilmar Pinto é o primeiro a depor. Pela primeira vez, o nome de Benevides é vinculado diretamente às denúncias. Ao todo, 15 depoimentos são tomados em mais de dois meses de trabalho.

A CPI então pede o impeachment do prefeito de Fortaleza, Juraci Magalhães, e a cassação do mandato de Sérgio Benevides de deputado estadual. A CPI também pede que sejam acusados de improbidade administrativa e afastados de suas funções osex-secretários Rose Mary Maciel e Pedro Wilton Clares.

3 de janeiro de 2003, o presidente da CPI, José Maria Pontes (PT), e o relator, Heitor Férrer, encaminham relatório final ao Ministério Público do Ceará (MPCE).

Os procuradores do MPCE confirmam as denúncias dos vereadores e encaminham relatório ao Ministério Público Federal

12 de março de 2003. Benevides é notificado para apresentação de defesa no Conselho de Ética.

25 de março de 2003. O ouvidor da Assembleia, então deputado

Ivo Gomes (então do PPS), apresenta parecer prévio recomendando a abertura de investigação contra Benevides, que acabara de ser reeleito para a Assembleia Legislativa.

2 de abril de 2003. Conselho de Ética da AL-CE decide pela abertura de processo contra o parlamentar.

3 de julho de 2003. Caso vai a plenário e, em sessão secreta, Benevides foi absolvido. 20 parlamentares votaram pela cassação, quatro a menos do que o necessário.

Provocada por Férrer em ação subscrita por outros cinco parlamentares, a desembargadora Huguette Braquehais apresenta parecer pela anulação da sessão secreta, sob alegação de que a votação deveria ter sido aberta, de acordo com o que determina a Constituição Estadual. A sinalização do presidente da AL-CE,

Marcos Cals (PSDB), foi de que seguiria o que a desembargadora determinasse.

2 de setembro de 2003. Por 14 votos a cinco, após alguns pedidos de vista, o pleno do Tribunal de Justiça finalmente decidiu anular a sessão que absolveu o parlamentar. Em 27 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a sessão aberta que votaria a cassação ou não dele.

27 de outubro de 2004. Em sessão aberta com votação secreta, a Assembleia cassou o mandato de Sérgio Benevides.

- Irregularidade na compra merenda escolar (1998−2003)

- Sonegação de impostos

- Comunicação indevida de falência por uma empresa contra outra, quando ambas tinham um mesmo procurador

- Irregularidades no procedimento de coleta de lixo e na administração do aterro sanitário

- Uso de recursos da merenda escolar para a compra de um ônibus de propriedade do deputado Sérgio Benevides

- Constituição irregular de empresas para receber dinheiro de terceirização

- Desvio de recursos da Fundação da Cultura, Esporte e Turismo (Funcet) para contratação de bandas de forró e festivais

- Suspeitas de lavagem de dinheiro e existência de organização criminosa dentro da Prefeitura.

INDÍCIOS

Fonte: O POVO.doc

A NOTÍCIA DA CASSAÇÃO DO Deputado Estadual Sergio Benevides (MDB) foi bastante divulgada na média estadual e nacional e ainda hoje repecute no cenário político estadual.

O Sr. Sergio Benevides, ex-vereador de Fortaleza e Deputado estadual cearense casssado, ainda foi preso com mais dois outros homems e foram acusados de estelionato, o deputado cearense cassado, Sergio Benevides ainda foi acusado de uso irregular da profissão.

A notícia sobre a prisão do ex-vereador de Fortaleza e Deputado Estadual Cassado por acusação de estelionato e uso indevido da profissão também foi bastante divulgada na mídia.

sexta-feira, 20 de maio de 2022

VEREADOR DESMASCARADO É CASSADO

Número: 0600123-53.2020.6.06.0104

Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Órgão julgador: 104ª ZONA ELEITORAL DE MARACANAÚ CE

Última distribuição : 18/12/2020

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade, Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

AÇÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL

1. INTRODUÇÃO

O Ministério Público Eleitoral instaurou a Notícia de Fato Eleitoral (NFE) n° 01.2020.00023523-5 visando apurar possível propaganda eleitoral antecipada, cujo favorecido seria RAIMUNDO NONOTA DE SOUSA, também conhecido como irmão “IRMÃO RAIMUNDINHO”, pré-candidato a vereador neste Município pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), nas Eleições Municipais de 2020.

Cumpre-nos assentar ainda que o Município de Maracanaú, no dia anterior, ou seja, em 26 de maio de 2020, também realizou doações de máscaras de proteção facial em bairros de Maracanaú, mais especificamente, conforme postagem realizada na Página Oficial do Município, nas localidades Mutirão Vida Nova e Bairro Alto da Mangueira.

Analisando os registros fotográficos extraídos da rede social facebook do Município de Maracanaú, assim como os registros fotográficos constante na página do investigado JORCERLLY BRAGA (MAJOR), verificou-se a existência de uma SIMILITUDE entre as máscaras de proteção facial distribuídas à população pelo Município de Maracanaú e aquelas distribuídas por JORCERLLY BRAGA (MAJOR) e NARCISIO MENEZES, como possível APOIO DO ENTÃO PRÉ-CANDIDATO IRMÃO RAIMUNDINHO conforme demonstrado.

• Postagem realizada pela Prefeitura de Maracanaú em 26 de maio de 2020, noticiando distribuição de Máscaras de Proteção Facial à residentes deste Município.

Postagem realizada por JORCERLLY BRAGA (MAJOR) em 27 de maio de 2020, noticiando distribuição de máscaras de proteção facial com apoio do pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO.

Ante os indicativos de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré-candidato ao cargo de vereador RAIMUNDO NONOTA DE SOUSA, também conhecido como irmão “IRMÃO RAIMUNDINHO”, COM POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS este Órgão Ministerial notificou os investigados JORCERLLY BRAGA e NARCISIO MENEZES para que comparecessem nesta Promotoria de Justiça Eleitoral e prestassem esclarecimentos acerca dos fatos noticiados.

Na ocasião de seus depoimentos, JOCERLLY BRAGA e NARCISIO MENEZES foram identificados como JOCERLI LEANDRO BRAGA e NARCISIO MACIEL DE MENEZES, respectivamente.

Registremos que NARCISIO MACIEL DE MENEZES é funcionário contratado temporariamente pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, ocupando, atualmente, cargo de Vigia na Secretaria de Assistência Social, conforme afirmou em seu depoimento.

Na referida postagem, percebe-se que NARCISIO“compartilha” uma postagem realizada pelo então pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO, enquanto JOCERLI realiza comentário e faz referência ao pleito municipal.

NA REDE SOCIAL facebook DE JOCERLY não é diferente:

Em outro postagem, NARCISIO inclusive, atribui ao então pré-candidato IRMÃO RAIMUNDINHO a realização de uma colheita de um possível entulho, realizada no bairro Luzardo Viana em Maracanaú.

Tal realização, possivelmente, foi realizada pelo Município de Maracanaú, pois, extrai-se das imagens a existência de máquina de grande porte realizando colheita de entulho em via pública, contudo, O FEITO É ATRIBUÍDO AO REFERIDO PRÉ-CANDIDATO, mais uma vez.

Em outra postagem (URL: https://www.facebook.com/irmao.raimundinho.39/posts/362021681452318), realizada em 07 de agosto de 2020, dessa vez, extraída da rede social facebook do então pré-candidato, IRMÃO RAIMUNDINHO é possível observar a existência de diversos registros fotográficos desse, ao lado de NARCISIO MENEZES, além de se constatar também a existência de um comentário JOCERLI BRAGA (https://www.facebook.com/profile.php?id=100003932477222&comment_id=Y29tbWVud DoyNjQ5MzEyNDk4NzMwMzU2XzI2NDkzODM3MjUzODk5MDA%3D), afirmando que INTEGRARIA A EQUIPE DO ENTÃO PRÉ-CANDIDATO.

Noutras palavras, percebe-se que RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (IRMÃO RAIMUNDINHO) por meio de seus “cabos eleitorais” NARCISIO MENEZES e JOCERLI BRAGA, durante o período pré-eleitoral das eleições de 2020 realizou, de forma consciente, PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, utilizando-se, para tanto, de forma indevida DAS REDES SOCIAIS e até mesmo de RECURSOS PÚBLICOS E SERVIÇOS PÚBLICOS para se promover, sinalizando para possível interferência no pleito eleitoral.

Cumpre-nos destacar ainda que o agente da Defesa Civil de Maracanaú identificado como CUNHA por NARCISIO, quando da realização da colheita de seu depoimento, foi devidamente identificado por este Orgão, sendo ouvido posteriormente.

Na ocasião de seu depoimento, FRANCISCO NAIRON RODRIGUES CUNHA (CUNHA) afirmou desconhecer as circunstâncias das entregas das máscaras realizadas no dia 27 de maio de 2020 por NARCISIO e JOCERLI BRAGA, ressaltando que a Defesa Civil não...

SENTENÇA

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo o que restou demonstrado nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇAO DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL formulada pelo MINISTÉRIỜ PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA para cassar o diploma para o cargo de Vereador do Município de Maracanaú, eleito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) declarar a sua inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (Eleições 2020) e afastar a incidência de multa pecuniaria pela impossibilidade de aferir-se a quantidade de eleitores beneficiados e PROCEDENTE em desfavor de JOCERLI LEANDRO BRAGA e NARCISIO MACIEL DE MENEZES para declarar a inelegibilidade de ambos, individualmente, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (Eleições 2020), por restar configurada a conduta ilícita dos Representados em abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação (redes sociais), com esteio no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64790, o que faço com base nos fundamentos e termos desta Sentença, e, em consequência, confirmo a decisão interlocutória lavrada por este Juízo Eleitoral (ID n° 94882460).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Lance-se o movimento processual adequado para fins estatísticos.

Remetam-se os presentes autos digitais ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, nos termos da parte final do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar no 64/90.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos digitais com a devida baixa, ante a inexistência de qualquer outra providência a ser adotada.

Maracanaú, em data e hora registradas eletronicamente pelo Sistema PJe.