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sábado, 8 de dezembro de 2018

LEI DE ISENÇÃO A EMPRESÁRIOS DE MARACANAÚ É APROVADA SEM A AMPLA DISCUSSÃO COMO MANDA A NORMA





Art. 78 - O Município, para fins de justo procedimento com os contribuintes, não concederá isenção de tributos a não ser após examinados, de per si, cada caso através de lei específica votada com amplo debate e justificativa inequívoca de sua motivação e possibilidade, e com o necessário conhecimento da população.


A lei n° 2.123, de 13 de dezembro de 2013 institui desconto de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU para imóveis situados no bairro alto alegre II, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e onde haja, nos mesmos, condomínio de estabelecimentos comerciais.

Grandes áreas de terras doadas pela prefeitura de Maracanaú e isenção e desconto de 50% no IPTU beneficio que nenhum pobre morador do Alto Alegre, talvez tenha.

Terrenos doados e isenção de 50% no IPTU a empresários, e quantos deles são doadores de campanha eleitoral da gestão?



A isenção parcial de 50% do IPTU para imóveis de empresários situados no bairro Alto Alegre II, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e onde haja condomínio de empresas de natureza comercial, devidamente instaladas e gerenciadas por administradores de condomínio em pleno funcionamento devidamente estabelecida na Lei 2.123, de dezembro de 2013 não foi o bastante para agradar os empresários, e a prefeitura manda para a Câmara Municipal, o projeto de Lei nº 061, de 29 de novembro de 2018 requerendo a prorrogação por mais 05 (cinco) anos fiscais.




Informações das ruas nos contam que certo vereador percorria o centro da cidade de Maracanaú conversando sobre a aprovação da continuação da isenção de 50% sobre o IPTU dos empresários do Alto Alegre II. Esta discussão vereador pode e deve ser feita no plenário da Câmara Municipal de forma ampla e com o conhecimento da população, assim, estabelece a Lei Orgânica do Munícipio de Maracanaú em seu artigo 78. Será que simplesmente o prefeito mandou e foi aprovada? Vejamos:

Art. 78 - O Município, para fins de justo procedimento com os contribuintes, não concederá isenção de tributos a não ser após examinados, de per si, cada caso através de lei específica votada com amplo debate e justificativa inequívoca de sua motivação e possibilidade, e com o necessário conhecimento da população.



Um amplo estudo no sentido de ampliar a isenção no IPTU para pessoas carentes que tenha somente um imóvel deve ser realizado pela Câmara Municipal de Maracanaú no sentido de rever os parâmetros de isenção no IPTU assegurados na Lei 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolida a legislação tributária de Maracanaú e dá outras providencias. A Lei que beneficia os empresários do Alto Alegre II, deve servir também para beneficiar pessoas pobres daquela localidade e de outras áreas de Maracanaú, que necessitam muito mais que certos empresários!



Em uma cidade rica de um povo pobre, a isenção no IPTU beneficia uma parte pequena da população. Vejamos os beneficiados, segundo a Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012:

Art. 24. São isentos do IPTU, o imóvel construído: (Art. 23, Lei n° 932/2003). I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações públicas; (Inciso I, art. 23, Lei n° 932/2003).

II - de valor venal não superior ao correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando pertencente a contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1º, Lei n.º 1155/2006).

II - de valor venal não superior ao correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando pertencente a contribuinte que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1º, Lei n.º 1155/2006).

III - pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a dois salários mínimos, que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1º, Lei n.º 1155/2006).

IV - pertencente a servidor público deste Município, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias, que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência; (Art. 1º, Lei n.º 1155/2006).

V - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, que comprove possuir um único imóvel no município de Maracanaú, e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residência. (Art. 1º, Lei n.º 1155/2006).

VI – objeto de tombamento. (Art. 21, Lei n.º 1186/2007).




A Lei tem que ser modificada para beneficiar a população carente também, porque é a que mais precisa.






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