A Comissão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que fiscalizou a Prefeitura de Maracanaú EM 2017, entendeu a F.A Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA recebeu por serviços não prestados ao IPM, e solicita que todo o valor pago a empresa em referência ser ressarcido ao Erário, de modo que se evite um dano ao Instituto de Previdência do Munícipio de Maracanaú, e por consequência a seus beneficiários.
E mais: De acordo com a documentação acostada ao Pregão Presencial nº 05.006/2013, verificou-se que desde março de 2013 até a presente data a empresa F.A. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda estaria sediada na rua Regino Guerreiro, 130, Centro, Maracanaú-CE. Contudo, realizando pesquisas junto ao Google, através da ferramenta Street VIEW, verificamos (TCECE) que no endereço informado não há sinal de que havia funcionamento da empresa, conforme demonstram os registros fotográficos, o que pode indicar indício de empresa de fachada, em razão de não haver identificação da empresa no endereço informado.
DA FISCALIZAÇÃO:
b. Dos Serviços Prestados pela F.A. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
De acordo com os termos definidos na contratação a referida empresa deveria prestar os serviços de importação de dados, customização do SIPREV, desenvolvimento de módulos acessíveis pela internet, bem como o suporte técnico realizado por meio de chat online.
De modo a verificar a comprovação dos serviços executados pela contratada, foram solicitados os processos de despesa, onde deveriam estar os comprovantes para a realização da regular liquidação, conforme o disposto no artigo 63 da Lei nº 4.320/64.
Analisando os referidos processos de despesa, no que tange à efetiva comprovação dos serviços (liquidação), não havia nada além da nota fiscal com o ateste do responsável pelo Instituto, conforme comprova a documentação anexa (anexo – despesas F.A. Consultoria), onde nas notas a única descrição do serviço realizado era: “Serviço de consultoria previdenciária junto ao Fundo Municipal de Maracanaú-ce”.
Nem sequer as ordens de serviço que deveriam ter sido expedidas pela Administração, conforme disposto no item 7.1 do Termo de Referência constavam nos processos de despesa como comprovação dos serviços solicitados.
Mister se faz informar que durante a explanação da customização realizada no SIPREV, supostamente pela citada empresa, visualizamos que na aba que traz a customização do sistema está descrito “3IT Consultoria”. E, logo abaixo, identifica-se a versão do sistema, estando mais abaixo a informação: “Customização 3IT”, conforme comprova o registro fotográfico realizado no momento da Inspeção.
Tal fato nos causou estranheza, o que fez com que verificássemos a possível realização de tal serviço pela empresa 3IT Consultoria.
Foram localizadas, no exercício em análise, despesas junto a tal empresa (3IT Consultoria), onde nos processos de despesa relacionados aos empenhos 06020001 e 17040002, bem como na documentação fornecida pela empresa (nota fiscal e recibo) (anexo – despesas 3IT Consultoria), consta a seguinte descrição dos serviços realizados:
“Customização, Treinamento, Hospedagem e Manutenção do Sistema de Previdência (SIPREV)”
Realizando um comparativo entre os serviços descritos nas notas fiscais acostadas aos processos de despesa supracitados, relativos à empresa 3IT Consultoria Ltda, e os descritos no Termo de Referência do PP 05.006/2013, verifica-se duplicidade.
Informamos que, após realizar consultas no SIM, identificamos a realização de despesas junto à referida empresa durante o exercício anterior, em valores idênticos com os prestados neste exercício (empenho 01080001).
De acordo com a documentação acostada ao Pregão Presencial nº 05.006/2013, verificou-se que desde março de 2013 até a presente data a empresa F.A. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda estaria sediada na rua Regino Guerreiro, 130, Centro, Maracanaú-CE. Contudo, realizando pesquisas junto ao Google, através da ferramenta Street View, verificamos que no endereço informado não há sinal de que havia funcionamento da empresa, conforme demonstram os registros fotográficos abaixo:
Ressaltamos que perante os registros cadastrais mantidos junto à Receita Federal do Brasil, o endereço atual da citada empresa é o mesmo dos registros fotográficos acima.
Assim, considerando: ¸
A ausência de documentos que comprovem a prestação dos serviços pela empresa citada; ¸
O registro fotográfico que evidencia a realização da customização do SIPREV pela empresa 3IT Consultoria Ltda; ¸
As notas fiscais e recibos acostados aos processos de despesa (empenhos 06020001 e 17040002), que informam a realização dos serviços de customização, manutenção, treinamento e hospedagem pela empresa 3IT Consultoria Ltda; ¸
O indício de empresa de fachada, em razão de não haver identificação da empresa no endereço informado; ¸
Há serviços descritos no Termo de Referência do PP 05.006/2013 que não foram disponibilizados pela contratada, conforme Declaração fornecida pelo Sr. Thiago Coelho Bezerra, responsável pelo Instituto (anexo – Declaração IPM).
Esta Comissão entende que não houve a efetiva prestação dos serviços pela empresa F.A Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA, devendo todo o valor pago a empresa em referência ser ressarcido ao Erário, de modo que se evite um dano ao Instituto, e por consequência a seus beneficiários.
Dos Responsáveis pelas irregularidades:
01. Thiago Coelho Bezerra
Cargo/Função: Gestor do IPM
Condutas:
a) Liquidou despesas sem a respectiva execução dos serviços;
b) Não procedeu a devida fiscalização do serviço contratado;
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