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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

IPM DE MARACANAÚ É UM POÇO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS / ADMINISTRATIVAS – PARTE V




12. DO VALOR DEVIDO x RECEBIDO

Considerando o disposto no parágrafo 7º do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.929/12, que prevê a responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade em realizar o repasse ou recolhimento da contribuição em até 10 (dez) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente, foi realizado o cotejo entre os valores devido a título de contribuição previdenciária (regime de competência) e os valores registrados a título de receita (regime de caixa), ou seja, verificamos os valores relativos à folha de janeiro/2017, em comparação com os valores arrecadados no mês de fevereiro/2017




De acordo com os demonstrativos elaborados, constata-se que as liquidações dos créditos não são uniformes, ou seja, sempre gerando um crédito ou débito. Portanto, faz-se imprescindível um controle rigoroso sobre tais valores, de modo que se evite perdas que impossibilitem a solvência do Instituto.

Responsáveis Pelas Irregularidades:



01. Thiago Coelho Bezerra
Cargo/Funções: Gestor do IPM
Condutas: Não implantar controles efetivos sobre os créditos devidos ao Instituto;

02. Erick Setubal Oliveira – M
Cargo/Funções: Assessoria Contábil
Condutas: Não proceder a classificação contábil correta dos haveres do Instituto.





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