O vereador(a) de Maracanaú tem todo poder garantido na CF88 e na lei orgânica do município para fiscalizar a coisa pública, se assim não faz é por falta de competência ou conveniência.
Esta CARTILHA ELABORADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, exatamente pela secretaria de combate a corrupção pode em muito ajudar os vereadores 'mama na égua'.
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A Constituição Federal destina aos Municípios o Capítulo IV. E o Artigo 31 da CF estabelece que, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O Legislador Municipal de Maracanaú tendo obediência a CF98, estabeleceu no Artigo 1º , inciso I da Lei Orgânica do Município este cuidado, vejamos o inciso I do Artigo 1º:
I - firme observância da Constituição da República Federativa do Brasil e da constituição do estado do Ceará, Ressalvada nesta qualquer incompatibilidade com a carta Magna e com o exercício da Autonomia Municipal;
Então, o legislador Municipal não se opõe ao que estabelece Constituição Federal no artigo 31parágrafo 1°.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Desta forma em nenhum momento o legislador municipal se opõe a fiscalização exercida pelo edil. Vejamos no artigo 14 da Lei Orgânica do Município, onde podemos ler:
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre assunto de interesse local, fiscalizar mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto.
Neste sentido nada na Lei Orgânica do Município de Maracanaú impede o vereador de exercer seu poder de fiscalização sobre os recursos públicos, no entanto, no CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, precisamente no artigo 60 o legislador peca ao exigir que o cidadão ao requerer informação dos órgãos municipal, o faça alegando o motivo do pedido. Vejamos o Artigo 60, abaixo:
Art. 60 - Qualquer do povo é parte legítima para requerer certidão de documento público do Poder Municipal, ou “vista” de documentação da despesas e/ou da receita, desde que o faça em petição escrita, alegado o motivo do pedido.
Porque pecou o legislador municipal: porque a Lei nº 12.527. de 18 de novembro de 2011, que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. No Capítulo III do procedimento de acesso a informação, seção I, do pedido de acesso determina no seu artigo 10, parágrafo 3, Vejamos:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 1° - O Município de Maracanaú, entidade de Direito Público Interno da República Federativa do Brasil, incorporado à unidade administrativa do Estado do Ceará e integrante da Região Fisiográfica do tipo predominante de planícies aluviais e formação de barreiras, adota, no exercício de sua autonomia e como definição de sua existência, os seguintes Princípios fundamentais:
Referência na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Então vamos trabalhar senhores(as) vereadores (as), porque não há motivo na lei que os impeça de fiscaliza a coisa pública!
Dos Municípios
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
I - firme observância da Constituição da República Federativa do Brasil e da constituição do estado do Ceará, Ressalvada nesta qualquer incompatibilidade com a carta Magna e com o exercício da Autonomia Municipal;
Art. 14 - Cabe a Câmara Municipal legislar sobre assunto de interesse local, fiscalizar mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha ou venha a deter a maioria do capital social com direito a voto.
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre: a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública; aplicações das leis relativas ao planejamento urbano; a concessão ou permissão de serviços públicos; ao desenvolvimento dos convênios; à situação dos bens imóveis do Município; ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XI - convocar o Prefeito ou Secretário Municipais, se for ocaso, os responsáveis pela Administração Indireta ou de empresas públicas de economia mista e fundações para prestar informações sobre matéria de sua competência;
SUBSEÇÃ II - DOS VEREADORES
Art. 27- As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação própria de autoridades judiciais para apuração de fato determinado em prazo
§ 1° - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos nas reparações públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestações dos esclarecimentos necessários; e I
II - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3° No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
IV - proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta
§ 4° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação
SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito:
X - prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e/ou Entidades Representativas de Classe, ou trabalhadores do Município, referentes aos negócios do Município;
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Qualquer do povo é parte legítima para requerer certidão de documento público do Poder Municipal, ou “vista” de documentação da despesas e/ou da receita, desde que o faça em petição escrita, alegado o motivo do pedido.
Parágrafo Único - Os termos do requerimento não podem ser invocados como razão de negação do requerido, mesmo que o instrumento petitório possa instrumentalizar procedimento policial ou judicial contra o requerente.
SESSÃO III - DA FISCALIZAÇÃO E COBRAÇA DE RESPONSABILIDADE
Art. 63 - Todo munícipe tem direito de ser informado dos atos da Administração Municipal. Parágrafo Único - Compete à Administração Municipal garantir os meios para que essa informação se realize
Art. 64 - Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada, poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração que deverá responder no prazo de 15(quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1° - O prazo previsto poderá ser prorrogado por mais15(quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 2° - Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3° - Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo.
Art. 68 - Aos conselhos municipais será franquiado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato, ou projeto da administração.
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