Uma mulher relata em seu perfil no FACEBOOK que no dia 07 de fevereiro de 2018 estava com a irmã, mãe e sobrinhas no North Shopping Maracanaú, depois de almoçar se dirigiu ao banheiro do shopping acompanhada de sua sobrinha de 5 anos. Dentro do banheiro ela foi surpreendida com um homem por trás dela, pegando nos seus cabelos e lhe acariciando.
Por que a segurança do Shopping não deteu a pessoa que estava no banheiro importunando a mulher? Isso é algo que deve ser verificado. A vítima também não pode esquecer de pedir para seu advogado solicitar as gravações do circuito interno de câmeras do shopping no dia do ocorrido.
Vamos ver o que diz sobre “o crime de assédio sexual” a coordenadora do curso a coordenadora do curso de Direito da Fumec e especialista em Direito Penal, Silvana Lobo:
Do ponto de vista jurídico, a coordenadora do curso de Direito da Fumec e especialista em Direito Penal, Silvana Lobo afirma que não se pode misturar o assédio que acontece em espaço público daquele que se manifesta em ambiente de trabalho. “O crime de assédio sexual no âmbito da relação de serviço está previsto no artigo 216 A do Código Penal e pressupõe uma relação de superioridade entre o autor a vítima”, explica. A advogada diz que a abordagem que exige favorecimento, constrange a mulher ou a faz ter medo de perder o emprego é um comportamento grave digno de punição.
Passou no meio da rua, soltou um “linda” ou “gostosa”, a contravenção penal é denominada perturbação da tranquilidade e está descrita no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. “A pena é prisão simples de 15 dias a 2 meses”, afirma a especialista. Também entram nesse artigo os casos de colegas de trabalho – sem relação de superioridade – que ficam constrangendo a mulher com expressões, comportamentos e brincadeiras que a incomodam.
O que diz a lei:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O artigo 61 da Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41 diz:
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
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