No dia 26 de setembro de 2017 o Senhor X e a Senhora Y que não querem se identificar compareceram na sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará.
O Senhor X e a Senhora Y informaram ao Ministério Público que há 26 funcionários públicos da Prefeitura de Maracanaú irregulares, e que esses funcionários são todos agentes de endemia. O Senhor X e a Senhora Y tomaram conhecimento do fato através de uma sentença judicial tramitada e julgada. O Senhor X e a Senhora Y requer ao Ministério Público a fiscalização da regularidade do vínculo dos referidos agentes de endemia e a convocação dos aprovados no concurso realizado no ao de 2013, seguindo-se estritamente a ordem de classificação.
O Documento que deu origem a esta denúncia, ao qual se refere o Senhor X e a Senhora Y, trata-se do Processo 4541-96.2008.06.0117/0 impetrado pelos 26 agentes de endemias denunciados pelo Senhor X e a Senhora Y. Os agentes de endemias são os seguintes:
Parte Autora: Marcos de Brito Gomes, Wellington de Oliveira Forte, Francisco Erandi Morais, Francisco Juarez Braga Ferreira, Francisco José Queiroz Cavalcante, Ivanildo Correira Lima, José Océlio de Souza, Pedro Ronio Firmino Calixto, Gilberto Mendes de Souza, Aldenira Alves Bezerra, Claudio Andrade Dantas, Rita de Cássia Queiroz Cavalcante, Antonio Constantino da Silva, Artur Fabio Brito Rodrigues, Rocson Ferreira Teixeira, José rodrigues da Silva Neto, Willame Alencar Moreira, Carlos Adalberto Pessoa, Renata do Nascimento Rodrigues, Antonio Marcos Santiago dos Santos, Maria Lucia de Sousa Nascimento, Lucivânia Marques de Oliveira, Marcos Vinicius Cavalcante Nascimento, Carlos José Herculano Silva, José Oliveira dos Santos e Fabricio Luiz Alves Dutra.
Parte Ré: Município de Maracanaú
Mesmo o Município de Maracanaú ter sido convocado a presta esclarecimentos e não ter comparecido, a Juíza Andréia Pimenta Freitas assim decidiu:
“Assim, seja por qual ângulo se examine, a pretensão dos demandantes não prospera.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, por via de consequência, revogo a tutela antecipada `as fls. 43/44.
Condeno ainda a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendo o seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiada da assistência gratuita dos necessitados, o que faço com enteio no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.”
Maracanaú 14 de Junho de 2013.
Vixi é funcionário comissionados em excesso na Câmara, é funcionários desviados de função, onde vamos parar Maracanaú?
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