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domingo, 27 de setembro de 2020

CARLOS ALBERTO (DEM) E MÁRCIO CAETANO (DEM) SÃO ACUSADOS PELO MPECE PELA PRÁTICA DE 395 CRIMES.

Carlos Alberto (DEM) responderá por 384 crimes, enquanto, Mácio Caetano (DEM) responderá por 11 crimes. O vereador Carlos Alberto (DEM) responderá na operação Câmara "fantasma" e Márcio Caetano (DEM) na operação Bola Fora.

Carlos Alberto (DEM) e Márcio Caetano (DEM), ambos candidatos a vereador em Maracanaú são acusados pelo Ministério Público Estadual do Ceará (MPECE) pelo cometimento de 395 (trezentos e noventa e cinco) crimes.

O ex-presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, o vereador Carlos Alberto (DEM) concorrerá as eleições de 2020 de tornozeleira eletrônica e pelo 384 crimes pelos quais é acusado pelo MPECE, se somado a pena na integra por cada crime, o vereador teria que ser imortal.

Quanto ao secretário de esporte de Maracanaú, o candidato a vereador Márcio Caetano (DEM) será julgado em Fortaleza na vara de delitos de organizações criminosas, localizada o Fórum Clovis Beviláqua.

RESUMO DAS ACUSAÇÕES) CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA)

4.1 – CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA - condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro, conforme demonstrado no ITEM nº 2;

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

b) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 3;

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

(...) § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

RESUMO DAS ACUSAÇÕES (MÁRCIO CAETANO PEREIRA (DEM)).

8.1 - MÁRCIO PEREIRA CAETANO - “MÁRCIO CAETANO”, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

c) 1 (um) crime de constituir e integrar organização criminosa, em função de comando, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §3º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

sábado, 26 de setembro de 2020

DR. PATRIARCA (PSDB) E RAPHAEL PESSOA (PTB) DECLARAM MAIORES BENS ENTRE OS VEREADORES QUE A BUSCAM REELEIÇÃO EM MARACANAÚ

O vereador Dr. Patriarca (PSDB) é o vereador que concorre à reeleição com a maior declaração de bens, o total declarado chega a R$ 1.913.382,27 (um milhão, novecentos e treze mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos. Em segundo lugar vem Raphael Pessoa (PTB) com o patrimônio declarado de R$ 1.277.489,47 ( um milhão, duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Em quatro lugar aparece Tales do Zueira, hoje Tales Saraiva com um patrimônio de R$ R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil( declarado.

Veja o nome dos vereadores que buscam a reeleição e não declararam patrimônio:

01. Ivanir Aguiar (MDB);

02. Rafael Lacerda (REPUBLICANOS) e

03. PEDRO RODRIGUES (REPUBLICANOS).

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral, quando o surge uma denúncia de irregularidade na declaração, que deve ter origem no Ministério Público (MP), informa o TRE. Se comprovada alguma irregularidade, o caso seria enquadrado como falsidade ideológica.

De acordo com a lei eleitoral, a inserção de declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita leva à punição de reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de três a dez dias-multa se o documento é particular - informa o Ministério Público. Abaixo a declaração de bens dos vereadores que buscam a reeleição:

01. DR. PATRIARCA – PSDB - R$ 1.913.382,27

02. RAPHAEL PESSOA – PTB - R$ 1.277.489,47
03. TALES SARAIVA – MDB - R$ 792.000,00
04. CAPITÃO MARTINS PSDB - R$ 547.987,83
05. JULIO CESAR - CIDADANIA – R$ 469.324,64
06. CARLOS ALBERTO - DEM - R$ 421.000,00
07. DEMIR PEIXOTO – PSDB - R$ 384.516,68
08. LUCINILDO - PSDB R$ 260.000,00
09. CHICO BARBEIRO – P C do B - R$ 214.000,00
10. MANOEL CORREIA – PTB - R$ 205.000,00
11. ADAUTO PARENTE – DEM - R$ 187.000,0014.
12. CRISTIANO – PSDB - R$ 150.018,74
13 JEORGENES CASTRO - MDB - - R$ 145.000,00
14. ANTENOR – PSDB – R$ 135.000,00
15. HELENITA – DEM - R$ 112.088,31
16. ALINE DO HOSPITAL – MDB - R$ 75.000,00
17. ROBÉRIO MOTOS – MDB – NÃO DECLAROU
18. IVANIR AGUIAR – MDB – Não declarou
19. RAFAEL LACERDA – REPÚLBLICANOS – NÃO DECLAROU
20. PEDRO RODRIGUES – REPULBLICANOS – NÃO DECLAROU

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

EX-PREFEITO DE NOVA RUSSAS, MARCOS ALBERTO DEVE CUMPRE MEDIDAS CAUTELARES POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

A juíza eleitoral da 48ª Zona, Rafaela Benevides, determinou a aplicação de medidas cautelares ao presidente do Partido Social Democrático (PSD) e ex-prefeito de Nova Russas, Marcos Alberto, por falsificar e alterar documentos particulares para fins eleitorais. A determinação é fruto de denúncia feita pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), por meio da 48ª Promotoria Eleitoral, e foi proferida nesta segunda-feira (21/09).

Conforme a denúncia, Marcos Alberto, enquanto presidente do PSD, efetuou a filiação partidária de Antônio Paulo Gomes sem o consentimento deste, de maneira fraudulenta. O MP informa que, ao longo do processo de Regularização de Filiação, Alberto apresentou ficha de inscrição com assinatura falsa em nome de Antônio Paulo. Além disso, o órgão ministerial verificou outros processos eleitorais de Filiação Partidárias ocorridos nesse ano e, no processo de nº 0600014-13.20202.6.06.0048, também foi identificada a ausência de consentimento do filiado.

Dessa maneira, o réu foi denunciado pela prática de crimes previstos nos artigos 349 e 353 do Código Eleitoral. Com isso, a juíza explica que, enquanto presidente da agremiação política, o acusado detém pleno acesso ao Sistema FILIA e, por isso, pode continuar perpetrando conduta similares de inserção de documentos falsos, vindo eventualmente a causar prejuízos ao processo eleitoral.

Atendendo a pedido do MP, a Justiça determinou a aplicação das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês; proibição de ausentar-se do Estado do Ceará, somente podendo fazê-lo com expressa autorização judicial; suspensão do exercício da função de presidente e de qualquer outra função executiva do Diretório Municipal do PSD de Nova Russas; e o não envolvimento na prática de novas infrações penais.

O denunciado tem o prazo de dez dias para responder à acusação. O descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar na prisão preventiva dele.

Fonte: http://www.mpce.mp.br/2020/09/22/apos-acao-do-mpce-justica-determina-afastamento-do-presidente-do-partido-social-democratico-de-nova-russas/

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

LIMOEIRO DO NORTE/CE TEM 26 GESTORES COM CONTAS REPROVADAS

O presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora, enviou nesta quinta-feira (17/9), a lista com o nome de 3.036 pessoas que tiveram suas contas desaprovadas. No total, são 5.279 processos, sendo 5.225 no âmbito municipal e 54 no âmbito estadual. Entre as espécies processuais estão Prestações de Contas de Gestão, Tomadas de Contas Especiais, Tomadas de Contas de Gestão, Denúncias e Provocações. Todos os 184 municípios do Ceará têm gestores citados na relação.

A cidade de Limoeiro do Norte fundada em 30 de agosto 1897 se destaca com a maior renda per capita e maior densidade demográfica da microrregião do Baixo Jaguaribe, além de ser uma das 25 cidades mais populosas do Estado do Ceará com 56 264 habitantes (IBGE 2010).

Os nomes das pessoas tiveram suas contas relativas ao exercício de funções ou cargos públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível, nos últimos oito anos, registradas no TCE Ceará até a presente data.

O conteúdo da relação encaminhada aos dois órgãos poderá sofrer alterações, em decorrência de decisões lavradas em processos administrativos ou judiciais, até o fim do prazo legal para o envio da lista neste ano (26 de setembro de 2020).

Em limoeiro do Norte o destaque vai para ANTONIO MANCIO LIMA com 04 processos, JOSE GUILHERME DA SILVA com 04 processos, EDNARDO MOURA DE SOUSA JUNIOR com 03 processos, JOSE LIMA MALVEIRA com 03 processos, RENATO MAIA REMIGIO com 03 processos e RUTE GOMES DE MENESES MAIA com 03 processos.

Veja abaixo o nome dos gestores de Limoeiro do Norte com contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível.


01. ANA ROSA CHAVES SILVA;

02. ANTONIO MANCIO LIMA – 04;

03. ANTONIO MAURO DA COSTA – 02;

04. CARLOS MARCOS DE SOUSA NUNES – 02;

05. CELIA COSTA LIMA – 02;

06. EDNARDO MOURA DE SOUSA JUNIOR – 03;

07. FABIO AURI MOITA – 02;

08. FRANCISCO DELCIO SILVA MOURA;

09. HERALDO DE HOLANDA GUIMARAES;

10. IARA COSTA GONDIM DUARTE;

11. JOAO DILMAR DA SILVA;

12. JOSE CELIO DE ARRUDA;

13. JOSE GLADIS DE LIMA BANDEIRA,

14. JOSE GUILHERME DA SILVA – 04;

15. JOSE LIMA MALVEIRA – 03;

16. JOSE MARIA NUNES GUERREIRO;

17. JOSE MATIAS DA COSTA;

18. JOSE WELLINGTON RIOS VITAL – 02;

19. JULIANA SOARES DA SILVA LIMA;

20. LAURO REBOUÇAS FILHO;

21. LEOVIGILDO ANDRADE MAIA;

22. LOANGELA MARIA NUNES DE SOUSA;:

; 23. LUIZ MENDES DE SOUSA ANDRADE;

24. RENATO MAIA REMIGIO – 03;

25. RICARDO HELIO CHAVES MAIA e

26. RUTE GOMES DE MENESES MAIA – 03.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

EM NOVA RUSSAS 35 GESTORES ESTÃO PROIBIDOS DE SE CANDIDATAR POR IRREGULARIDADES EM CONTAS PÚBLICAS

O tribunal Eleitoral de Ceará (TRECE) e o Ministério Público do Ceará (MPECE) recebeu a lista com o nome dos 3000 mil gestores impedidos de se lançarem candidatos no pleito eleitoral de 2020. A cidade de Novas Russas distante da capital 245,3 km e com população estimada em 30 965 hab (IBGE-2010) têm 35 gestores impedidos de participarem das eleições em 2020

Os gestores barrados pela lista do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE), ainda passaram pela avaliação do Tribunal Regional Eleitoral (TRECE), que avaliará os casos junto ao Ministério Público Eleitoral. Independente da conclusão de tais entidades, os agentes públicos poderão ainda recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Eleitoral e Supremo

01. ANA MENDES COSTA;

02. ANDREIA ALVES PINTO;

03. ANGELA MARIA SAMPAIO FARIAS;

04. ANTAO MENDES DE FARIAS NETO;

05. ANTONIA MENDES BRANDAO ROSA; 6

06. ANTONIA RISONETE PORFIRIO LOPES;

07. ANTONIO PERES MARTINS;

08. ANTONIO REGINALDO EVANGELISTA;

09. CARLOS SERGIO DE BRITO FILHO; 2

10. DANIEL BELEM FALCAO; 2

11. ELOI LOPES DE SOUSA FONTENELE

12. ERIMAR LOPES DE PAULA FARIAS;

13. FRANCISCO ADALBETO TAVARES FILHO;

14. FRANCISCO HIDERALDO PERES MARTINS;

15. FRANCISCO JOSE DE SOUSA DIOGO; 3

16. FRANCISCO LUZARDO DE SOUSA MADEIRO;

17. FRANCISCO MARCELO TAVARES EVANGELISTA;

18. FRANCISCO QUIRINO DOS SANTOS;

19. HUMBERTO CESAR FROTA GOMES; 5

20. JAMIL ALMEIDA PINTO;

21. JOAO GOMES PEREIRA; 2

22. JOAO TORRES FILHO;

23. JORGE LUIS MARTINS DE PAULA; 6

24. JOSE MARCELO TAVARES CHAVES;

25. JOSE NILTON ARAGAO JUNIOR; 2

26. KARLA LADYANAE LOIOLA FERREIRA; 8

27. MANOEL SOUTO DIOGO FILHO;

28. MARIA DALVA DE ABREU FARIAS;

29. MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA;

30. MARIA ROSILENE VIEIRA SAMPAIO;

31. MASSILON FERREIRA DE SOUSA;

32. RAIMUNDA TORRES CHAVES;

33. REJANE DE LIMA AZEVEDO;

34. SILVANA MENDES DE MELO CARVALHO; 3

35. ANA MENDES COSTA;

EM MADALENA 21 GESTORES ESTÃO PROIBIDOS DE SE CANDIDATAR POR IRREGULARIDADES EM CONTAS PÚBLICAS

O tribunal Eleitoral de Ceará (TRECE) e o Ministério Público do Ceará (MPECE) recebeu a lista com o nome dos 3000 mil gestores impedidos de se lançarem candidatos no pleito eleitoral de 2020. N a cidade de Madalena com 1.109,2 km² e com população de 19.906 habitantes, 21 gestores estão proibidos de se candidatar por irregularidades em contas públicas. A campeã de processos é MARIA ZELIA DE AQUINO PINHO com 10.



Os gestores barrados pela lista do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE), ainda passaram pela avaliação do Tribunal Regional Eleitoral (TRECE), que avaliará os casos junto ao Ministério Público Eleitoral. Independente da conclusão de tais entidades, o ex-agente público poderá ainda recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Eleitoral e Supremo Tribunal de Justiça.

01. ANTONIO DE CASTRO LEMOS;

02. ANTONIO EURIVANDO RODRIGUES VIEIRA;

03. DEMOSTENES DE ASSIS FONSECA;

04. RANCISCA ALZIRA BERNARDO DIAS;

05. FRANCISCA LUCILEIDE MACIEL DA SILVA;

06. FRANCISCO ALMIR FRUTUOSO SEVERO;

07. GALILEU VIANA CHAGAS FILHO;

08. GENILSON GOMES DA SILVA;

09. HELIO LEITE FIRMINO;

10. JOAO SOARES UCHOA;

11. JOSE DALDECIO ROCHA DA SILVA;

12. JOSE EURINALDO VIEIRA;

13. JOSE RICARDO ALEXANDRE DA SILVA;

14. LUCAS VALE MENESCAL;

15. MARIA STELA PINHO;

16. MARIA ZELIA DE AQUINO PINHO;

17. OVIDIO RODRIGUES PEREIRA;

18. RAIMUNDO DARLAN CASSIANO DA SILVA;

19. RAIMUNDO MORAIS FILHO;

20. SANDRA DE OLIVEIRA KALIL e

21. ZARLUL KALIL FILHO;

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

DEPUTADO FEDERAL JUNIOR MANO (PL) É INVESTIGADO POR CRIME EM LICITAÇÃO NA PREFEITURA DE NOVA RUSSAS




O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra JOÃO GOMES PEREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado arts. 89, caput, e 90, da Lei nº 8.666/93. c/c art. 69, do Código Penal (por cinco vezes), e ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR, já qualificado nos presentes autos, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 89, parágrafo único, e 90 da Lei nº 8.666/93. c/c art. 69, caput, do Código Penal (por cinco vezes).

A denúncia contra o deputado federal Antônio Luiz Rodrigues Mano Júnior (PL) e o ex-secretário de Infraestrutura e Urbanismo de Nova Russas, João Gomes Pereira, por crimes de licitação em contratos avaliados em R$ 3.045.000,00.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPECE) existe graves irregularidades nas contratações pelo Município de Nova Russas da empresa GOLD SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, representada por seu sócio-administrador ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR, entre os anos de 2013 e 2015

No entendimento do STF os crimes cometidos antes do mandato não gozam de fórum privilegiado.






quarta-feira, 2 de setembro de 2020

SENGUNDO A 12ª PROMOTORIA HÁ INDICATIVOS QUE O PRÉ-CANDIDATO A VEREADOR MÁRCIO CAETANO (DEM) MONTOU E CHEFIAVA UM GRUPO COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.




9. DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAS

De início, cumpre destacar que este Órgão Ministerial também colheu indicativos de possível direcionamento de processo de chamamento público para uma entidade que não havia ligação com a maioria dos esportes, objeto da seleção, com vinculação a um servidor da Secretaria de Esportes de Maracanaú.

Em uma análise inicial das informações oriundas da Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal, houve indícios de esquema fraudulento envolvendo desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro, bem como associação criminosa.

Naquele primeiro momento, muito embora houvesse suspeita, não havia elementos comprobatórios suficientes para a caracterização de organização criminosa, nos termos da lei 12.850/2013, vez que as informações obtidas através das interceptações telefônicas, os documentos bancários disponíveis à época, bem como os documentos licitatórios e societários, por si só, não delineavam de forma segura a dinâmica do esquema criminoso.

Após ter procedido com análise minuciosa de toda documentação bancária, inclusive de fitas de caixa recentemente entregues por instituições financeiras, bem como os áudios de interceptação telefônica deferidos por este juízo, restou claro que o esquema fraudulento já detectado possuía características de organização criminosa, de forma concreta.

No caso dos autos, a documentação sinaliza para a existência de um grupo com características de organização, formada por servidores da Secretaria de Esportes de Maracanaú e agentes privados, para que a citada entidade fosse vencedora em processos licitatórios de valores expressivos neste município.

Segundo os indicativos colhidos por esta Promotoria de Justiça, o grupo com características de organização criminosa foi montado e é chefiada por MÁRCIO PEREIRA CAETANO, além de ser estruturada e ordenada com o objetivo de fraudar os processos licitatórios/seletivos no âmbito da Secretaria de Esportes de Maracanaú, as quais tem culminado na prática de diversos crimes em detrimento do erário municipal, dentre os quais: falsidade documental, peculato e lavagem e dinheiro (Lei nº 9.613/1998), conforme delineado no item 8 da presente denúncia.

Por todo exposto, as provas colhidas indicam que o esquema fraudulento investigado é planejado e estruturado, formado por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, com o intuito de obter vantagem indevida, com indícios de crimes cuja penas máxima é superior a 4 (quatro) anos, ou seja, estão presentes todas as características de uma verdadeira organização criminosa, montada e chefiada pelo então Secretário de Esportes de Maracanaú, Márcio Pereira Caetano, com a participação de agentes públicos vinculados à referida secretaria, além de agentes privados.

À vista das informações referidas, considerando que há forte indícios da existência de uma organização criminosa atuante nesta comarca, estruturada e ordenada para lesar o erário municipal, com a participação de agentes públicos e privados, nos termos da Lei de Organização Judiciária (Lei 16.397/2017), esta Promotoria de Justiça vem solicitar a DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, conforme dispõe o artigo 49-A










terça-feira, 1 de setembro de 2020

MPECE OFERECE DENÚNCIA CRIMINAL EM DESFAVOR DE 08 PESSOAS





Para o Ministério Público Estadual, os denunciados MÁRCIO PEREIRA CAETANO, ANDRÉ BEZERRA DE AGUIAR, FERNANDO FÁBIO DE SOUZA FILHO, LUIS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS ROCHA, IGOR NORBERTO BRITO COSTA, FRANCISCA ELIDIANE TEIXEIRA DA CRUZ, JOSÉ HELANO PEREIRA BARBOSA e CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEIXOTO, cometeram, em tese, o crime previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

RESUMO DAS PENAS:




8.1 - MÁRCIO PEREIRA CAETANO - “MÁRCIO CAETANO”, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de constituir e integrar organização criminosa, em função de comando, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §3º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;



8.2 - ANDRÉ BEZERRA DE AGUIAR, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de constituir e integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;



8.3 - FERNANDO FÁBIO DE SOUZA FILHO – FERNANDO FÁBIO, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 2 (dois) crimes de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c art. 299, conforme demonstrado no ITEM nº 04;

b) 2 (dois) crimes de uso de documento falso, previsto no artigo. 304 c/c art. 297, conforme demonstrado no ITEM nº 04;

c) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

d) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

e) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;



8.4 - LUIS ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS ROCHA, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;




8.5 - IGOR NORBERTO BRITO COSTA, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;
b)
b) b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;



8.6 - FRANCISCA ELIDIANE TEIXEIRA DA CRUZ, condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e seu parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM 07;



8.7 - JOSÉ HELANO PEREIRA BARBOSA ,condutas criminosas, em concurso material de crimes:

a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 5 (cinco) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 06;

c) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM 07;

8.8 - CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEIXOTO, condutas criminosas, em concurso material de crimes:



a) 5 (cinco) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos no art. 312, c/c artigos 29, 30 e 71, todos do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 05;

b) 1 (um) crime de integrar organização criminosa, com concurso de funcionário público, previsto no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 29 do Código Penal, conforme demonstrado no ITEM nº 07;