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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

PODE ESTÁ EM CURSO A INVESTIGAÇÃO DO FIM DO MUNDO QUE DERRUBARÁ A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ



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Princípio da Serendipidade: prova obtida na Operação Câmara "Fantasma" poderá servir ao ministério público estadual para ofertar várias outras denúncias de supostos crimes e na licitação de carros para servir os vereadores de Maracanaú. A licitação é entre a R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI e a Câmara Municipal de Maracanaú.


Durante a investigação que levou a operação Câmara “Fantasma” foi verificado um depósito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil) no dia 03/02/2017, realizado por Thiago Santos de Santana, e outro no dia 24/03/2017, no valor de 35.000,00 (trinta e cinco mil), este realizado por Francisco Gutemberg de Almeida Silva, em conta bancária pertencente a Benedita Dourado do Nascimento, mãe de Nágila do Nascimento Tabosa, esta companheira de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota.


Destaca-se que Thiago Santos de Santana é cadastrado no CAGED do Ministério do Trabalho como Desenhista Técnico na empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI, além de 35.000,00 (trinta e cinco mil) depositados em espécie por Francisco Gutemberg de Almeida Silva, também empregado na supracitada empresa.

“O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal ou quando elementos do segundo crime somente vierem a ser descobertos em momento posterior. Tal conduta ministerial não implica em arquivamento implícito em relação aos fatos ou acusados que não constaram no processo resultante da operação Câmara “fantasma””. (STJ, HC 344510/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, T5, j. em 16/03/2017, DJ e 28/03/2017).


A empresa R3 CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES EIRELI, não por acaso, ante as informações, desde 2013, é a vencedora de várias licitações para locação de veículos à Câmara de Vereadores de Maracanaú, presidida pelo INVESTIGADO CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, totalizando um montante vencido de R$ 8.878.312,90 (oito milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e doze reais e noventa centavos) em licitações. Neste caso se investigava um crime e possivelmente se encontrou provas de outro crime, é o que se e entende por Princípio da SERENDIPIDADE.


O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE?



Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.


Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.


O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:

A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.


B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:

01. reveladora de crime diverso daquele objeto da investigação;

02. crime foi cometido por pessoa diversa da investigada;

03. o juiz verificar que o fato diverso descoberto não seguiu o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.

04. quando as conversas entre o investigado e seu advogado, se a comunicação envolver estritamente relação profissional.

Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do STJ, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.


domingo, 22 de dezembro de 2019

CÂMARA DE MARACANAÚ VOTARÁ AMANHÃ ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL PARA PREFEITURA NO VALOR DE QUASE 20 MILHÕES




A Câmara Municipal de Maracanaú realizará nesta segunda-feira dia 23 de dezembro de 2019, sessão extraordinária para votar um Projeto de Lei enviado pela Prefeitura de Maracanaú solicitando em caráter de urgência, a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 19.454.000,00 (dezenove milhões quatrocentos e cinquenta e quatro reais).

Segundo mensagem assinada pelo prefeito Firmo Camurça (PSDB) a propositura se justifica perla necessidade de inclusão de grupo de despesa, modalidade de aplicação de elemento de despesa com respectiva fonte de recursos em programação do orçamento da Secretaria de Educação visando a adequação da estrutura de gastos do Programa de Autonomia Escolar, inerente ao processo de execução orçamentária.

Crédito adicional é trata-se de uma suplementação orçamentária que tem por objetivo atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A regulamentação do Crédito Adicional no Orçamento Público está previsto na Constituição Federal de 1988 como também na Lei 4320 de 1964.


CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

O crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto, diante disso cria um crédito especial, incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada.

Um exemplo de crédito especial é a realização de um convênio entre entes federativos, pois o ente que irá passar o recurso para o outro exige a previsão orçamentária, ou seja, abertura de crédito especial para executar determinado programa estadual ou federal.


Por se tratar de aumento de despesa do orçamento corrente, cada solicitação de crédito adicional deve ser acompanhada da fonte de recursos, o que parece ser a fonte hábil FT 1111000000 - Receitas de Impostos e Transferência de Impostos - Educação.




PACATUBA E MARACANAÚ NA ROTA DA OPERAÇÃO “URUANDA.”




A Operação “Uruanda” cujo objetivo da ação foi apurar suspeitas de corrupção, fraude à licitação, peculato, associação criminosa e falsidade documental que envolveriam a locação de veículos para a Prefeitura de Beberibe e tem a empresa PERFORMANCE RENT A CAR LTDA. Segundo o MPECE licitações abertas no ano de 2017 teriam sido direcionadas para a empresa Performance, cujos sócios e funcionários passaram a pagar propina a agentes públicos em troca de fraude nos processos de pagamento, gerando superfaturamento, prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito dos suspeitos. Segundo o apurado, ainda haveria um conluio entre as empresas Performance e K3, que pertenceriam, na verdade, ao mesmo grupo de suspeitos, no intuito de simular competitividade na licitação e garantir a vitória da primeira empresa.


A Operação “Uruanda” expediu mandados para as cidades de Beberibe, Fortaleza, Maracanaú, Pacatuba e Choró, contra duas empresas das ex-chefes de gabinete do prefeito de Beberibe, de um servidor, de três empresários e outras duas pessoas.


A PERFORMANCE RENT A CAR LTDA – ME localizada a Rua Joaquim Pinto de Sousa, nº 643 no Bairro Senador Carlos Jereissati em Pacatuba, possui contratos de aluguel de carros com a Prefeitura de Pacatuba que serve a várias Secretarias , entre elas estão a Secretaria de Educação, Assistência Social, Secretaria de Segurança, Defesa Civil e Patrimonial, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Finanças, Secretaria de Administração, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Cultura, Secretaria de Turismo Social, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de C. da Mulher e o Gabinete do Prefeito Carlomano Marques(MDB).







O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECOC) e da 2ª Promotoria de Beberibe, e com apoio da Polícia Civil, deflagrou, na manhã desta quarta-feira (18/12), a Operação “Uruanda”. O objetivo da ação foi apurar suspeitas de corrupção, fraude à licitação, peculato, associação criminosa e falsidade documental que envolveriam a locação de veículos para a Prefeitura de Beberibe.

Ao todo foram expedidos 11 mandados de busca e apreensão para as cidades de Beberibe, Fortaleza, Maracanaú, Pacatuba e Choró, em face das duas empresas; das ex-chefes de gabinete do prefeito da Beberibe, Adélia Colaço Bessa e Ingrid Peixoto Bessa; do servidor Márcio Santos de Almeida; dos empresários Tiziano Moura Belchior, Bárbara Stephanie Capistrano e Luiz Gonzaga Cordulino Junior; e dos particulares Suyanne Caetano Dias e Cleylton Ferreira da Silva, conhecido por “Cabeça de Choró”. Dentre os itens apreendidos, está uma quantia aproximada de R$ 130 mil em espécie, encontrada no poder de dois investigados.

De acordo com as investigações, licitações abertas no ano de 2017 teriam sido direcionadas para a empresa Performance, cujos sócios e funcionários passaram a pagar propina a agentes públicos em troca de fraude nos processos de pagamento, gerando superfaturamento, prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito dos suspeitos. Segundo o apurado, ainda haveria um conluio entre as empresas Performance e K3, que pertenceriam, na verdade, ao mesmo grupo de suspeitos, no intuito de simular competitividade na licitação e garantir a vitória da primeira empresa.


FONTE



terça-feira, 17 de dezembro de 2019

O PODER ESTÁ MENOR QUE OS HOMENS QUE HOJE COMANDAM MARACANAÚ




Grandes homens na vontade de abocanharem a galinha dos ovos de ouro da região metropolitana brigam pelo poder. O espaço ficou pequeno para tanta gente comer e a ambição fala mais alto.



Em uma tentativa recente e fracassada escolheram a cidade de Maranguape para Carlos Alberto Gomes de Matos Mota comandar, mas a tentativa de desviar o olhar do presidente da Câmara de Maracanaú foi em vão, ele findou preso e longe da política eletiva de 2020.
Hoje o grupo de Roberto Pessoa (PSDB) e Firmo Camurça (PSDB) encontra resistência de novatos que querem a grande galinha dos ovos de ouro da Região Metropolitana de Fortaleza.

Aqui em Maracanaú homens entraram no poder pobre e saíram ricos, basta voltarmos ao depoimento do ex-secretário de finanças Cléber Uchôa Cunha apontado pelo MPECE como sendo um dos “cabeças” na organização criminosa no processo dos R$ 47 milhões. Cléber Cunha ao depor no MPECE falou que “Carlos Eduardo Bandeira de Mello quando chegou a Maracanaú vendia o almoço para comprar o jantar, hoje ele é chamado nas rodas de amigo de o Barão." Bandeira como vice-prefeito de Firmo Camurça era o outro cabeça que operava na secretária de infraestrutura delapidando o patrimônio público da prefeitura de Maracanaú, na secretaria finanças agia Cléber Uchôa Cunha.

Delação premiada ou colaboração premiada como queiram chamar, uma ou mais promete implodir a gestão Firmo Camurça e arrastar com ele seu secretário de governo Neton Lacerda. Em reportagem vinculada no canal CNEWS o nome de seu filho é citado. Rafael Lacerda com pouca influência em Maracanaú foi eleito em 2016 com 5199 votos, se tronando o vereador mais bem votado.

Há quem diga que o fogo amigo, se é que podemos chamar isso de fogo amigo tem influenciado os últimos acontecimentos da política em Maracanaú.
Alguns têm apontado a influência do vereador Rafael Pessoa (MDB) nos últimos acontecimentos televisivos por conta da pré-candidatura a prefeito de Maracanaú do vereador Raphael Pessoa não ter sido bem recebida por um grupo de vereadores antigos e empresários. Talvez isso seja só boatos, mas onde há fogo, há fumaça já dizia minha falecida avó!

Neton Lacerda parece ser o próximo homem a ser abatido, se cogita até a delação dos fins dos tempos que poderia ser feita pelo vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota (DEM).

Quem viver verá!


sábado, 14 de dezembro de 2019

QUEM ACREDITA EM PAPAI NOEL NA CÂMARA DE MARACANAÚ?




A ex-chefe de gabinete de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, a senhora Loren Katherine Andrade dos Santos é solta depois ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.

O que esperar da delação da ex-chefe de gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú? O Vereador Carlos Alberto Gomes de Matos Mota se encontra preso desde o dia 1º de setembro de 2019. Loren Katherine Andrade dos Santos fez um acordo com o Ministério Público Estadual. O que disse a chefe de gabinete através de acordo de colaboração premiada complicou mais ainda a vida de Carlos Alberto, e outros vereadores poderão esperar a visita do ministério público antes do Natal? As investigações prosseguem e novos atores poderão ser presos na segunda fase da operação Câmara Fantasma? Tudo isso é um mistério que tem deixado acordado muito edil!

No dia 09 de novembro de 2019, o Juiz de Direito responsável pela 1ª vara em Maracanaú, o Meritíssimo Antonio Jurandy Porto Rosa Junior concedeu alvará de soltura a senhora Loren Katherine Andrade dos Santos que se encontrava preventivamente presa.



Como se verifica em consulta aos autos nº 0055111-03.2019.8.06.0117,disponíveis pelo sistema SAJPG, verifica-se que a paciente foi solta em virtude de ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.


Em resposta a um Habeas Corpus impetrado pelo advogado da Senhora Loren Katherine Andrade dos Santos, remédio constitucional este prejudicado no tocante ao pleito. O Desembargador SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE se manifesta da seguinte forma:

É o sucinto relatório. Decido.
Após ter ingressado com o presente pedido, a paciente requereu a suadesistência e consequente extinção do remédio constitucional, vez que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva da ora paciente, com a expedição imediata do alvará de soltura, conforme petição de fl. 164 e documento de fl. 165.

Contudo, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado por causídico distinto do que subscreveu a impetração do habeas corpus. Porém, em virtude de não haver mais interesse na tramitação e prosseguimento desta ação, especialmente diante da liberdade concedida pelo juiz primevo, forçoso concluir que houve a perda do objeto do presente writ.

Verifica-se, assim, que o presente writ está prejudicado no tocante ao pleito referente ao relaxamento da custódia cautelar combatida, tendo em vista que a prisão não subsiste mais no caso em tela.

Ademais, em consulta aos autos nº 0055111-03.2019.8.06.0117, disponíveis pelo sistema SAJPG, verifica-se que a paciente foi solta em virtude de ter realizado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual.

Desse modo, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, agora carecedor da ação, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".

No mesmo sentido, o Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça,em seu art. 258, prevê que:

“O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso”.
A norma em comento, também disciplina em seu art. 76, inciso XIV, que é atribuição do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

ANTE O EXPOSTO, de acordo com os supracitados dispositivos, reconhece-se que o enfrentamento do presente habeas corpus está PREJUDICADO em razão da perda superveniente do seu objeto.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se.

Fortaleza, 11 de dezembro de 2019

DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE

Relator














quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

CÂMARA POLVOROSA: NEGADO MAIS UM HABEAS CORPUS A CARLOS ALBERTO




No dia 11 de dezembro de 2019, os advogados de Carlos Alberto Gomes de Matos, este vereador de Maracanaú que se encontra preso desde o dia 1º de setembro de 2019, entraram com HABEAS CORPUS pleiteando a liberdade de seu cliente, mas o pedido foi denegado.

FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS NA PRISÃO PREVENTIVA:

A prisão preventiva, diferentemente da prisão temporária, está prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal e exige a presença de indícios de autoria e a certeza do crime (materialidade), o que a doutrina chama de fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito). Também é pressuposto da prisão preventiva o periculum libertatis (para Lopes Júnior e Távora, não é pressuposto, mas fundamento) isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal. A partir desse último pressuposto - ou fundamento, para esses autores - a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para Tourinho Filho, entretanto, essas seriam as condições para a prisão preventiva, sendo os pressupostos: a materialidade e indícios de autoria.


Processo: 0631823-37.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Artur Feitosa Arrais Martins e Lucas Asfor Rocha Lima
Paciente: Carlos Alberto Gomes de Matos Mota
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú
Custos legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 312, CAPUT DO CP C/C ARTS. 29, 30 E 71 TODOS DO CP, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CP E ART. 288, CAPUT, D DO CP. TESE DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Inicialmente destaco que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Portanto, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.

3. No caso sub examine, o paciente foi preso preventivamente em 05 de setembro de 2019, pela suposta prática de: 1) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro; 2) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e; 3) 01 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, d Código Penal Brasileiro, conforme fls.
05/62 dos autos originários (0055082-50.2019.8.06.0117).

4. Compulsando os fólios, não se verificam os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória ao Paciente, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica, da investigação criminal e da aplicação da lei penal.

5. Ademais, o fundamento da defesa de que, diante do afastamento do paciente de suas funções públicas, a prisão preventiva seria desnecessária, não merece acolhida, uma vez que Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, uma vez detentor do cargo de presidente da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, reconhecidamente possui influência política e econômica no município, sendo possível que sua soltura venha a influenciar as investigações, mesmo que afastado do exercício de seu cargo público.

6. O fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, foi apontado pela autoridade dita coatora na decisão vergastada, diante a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o Procedimento Investigatório Criminal.

7. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da investigação criminal e da aplicação da lei penal, especialmente diante do modus operandi pelo qual se deu os crimes em comento, posto que o paciente é acusado de envolvimento em 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro; 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, previstos no artigo 1º da lei nº 9.613/1998, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal e 01 (um) crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro.

8. Outrossim, relata o Ministério Público que até o presente momento das investigações, sabe-se que foram desviados em torno de R$ 1.270.531,90 (hum milhão, duzentos e setenta mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa centavos), bem como que o desvio de recursos públicos da Câmara Municipal dava-se através de uma possível associação criminosa, que possuía o seguinte modus operandi: eram nomeados “funcionários fantasmas” que, além de não prestarem serviço junto à entidade legislativa, em tese, ao receberem os seus vencimentos, depositariam parte deles nas contas bancárias indicadas pelo então Presidente da Câmara Municipal, ora paciente, sendo que tais ações eram feitas de forma sistemática, planejadas e reiteradas a cada mês, havendo vasta documentação nesse sentido.

9. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.

10. Ordem conhecida e DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631823-37.2019.8.06.0000 formulado pelos impetrantes Artur Feitosa Arrais Martins e
Lucas Asfor Rocha Lima, em favor de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação nº 0055082-50.2019.8.06.0117.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.

Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.

Desa. Francisca Adelineide Viana
Presidente do Órgão Julgador

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Relator








Glossário:

Denegado: é a característica de algo que não foi permitido, que não foi concedido, ou seja, algo negado.

Custos Legis: O MP deve atuar, como é cediço, sempre que a lei assim o determinar, sendo o grosso de suas atribuições concernentes à função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. ... O aspecto que se quer destacar é a coexistência de duas causas diferentes para a atuação do Ministério Público.

Periculum libertatis: Termo jurídico que indica quando a liberdade do acusado oferece perigo. "Nenhuma relevância terá o fator tempo no âmbito processual penal, e antes disso, o que é determinante para a decretação de uma medida cautelar é a situação de perigo criada pela conduta do imputado, que põe em risco a regular marcha processual”.

Fumus Commissi Delicti: Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios.

Modus operandi é uma expressão em latim que significa "modo de operação", utilizada para designar uma maneira de agir, operar ou executar uma atividade seguindo sempre os mesmos procedimentos.






segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”: ASSESSORES DO VEREADOR MANOEL CORREIA (PMN).




Foram encontrados 04 (quatro) assessores na conta do vereador Manoel Correia (PMN). Esta relação conta na investigação Câmara “Fantasma”.

01. Antonio André bezerra Maciel;


02. Gerardo vieira Cardoso;


03. Jessica Dantas Oliveira e


04. João Paulo Lopes dos Santos.




quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

PREFEITURA DE MARACANAÚ QUER EMPRÉSTIMO DE R$ 26 MILHÕES




O empréstimo assinado pelo prefeito Firmo Camurça junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de US$ 31,7 milhões, aproximadamente R$ 118,8 milhões, ninguém viu!

A verba pleiteada pela prefeitura de Maracanaú junto ao BID seria para por em prática o Programa do Transporte e Logística Urbana (Translog), cujo objetivo era ampliar e qualificar a infraestrutura e mobilidade urbana de Maracanaú, mas nada do que foi previsto ainda não apareceu na cidade.

Sem mostra o que fez com o empréstimo junto ao BID, a prefeitura de Maracanaú encaminha para a aprovação da Câmara Municipal de Maracanaú o Projeto de Lei nº 086, de 29 de novembro de 2019, que autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal. O valor da operação junto a C.E.F é de até 26.000.000,00 (vinte e seis milhões) para investimento em infraestrutura.









terça-feira, 3 de dezembro de 2019

GRANDE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DE CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA -ME, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA




Segundo o Ministério Público Estadual (MPE) grande movimentação na conta bancária de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota -ME, totalmente incompatível com a declaração de imposto de renda pessoa jurídica apresenta à Receita Federal, referente aos anos de 2017 e 2018.




Na investigação que levou a operação Câmara “fantasma” o juízo autorizou a quebra de sigilo bancário das contas de pessoas ligadas ao presidente da câmara municipal de Maracanaú, referente aos anos de 2017 e 2018, cujas informações analisadas revelaram a existência de movimentações bancárias que indicam a existência de repasse de parte de remuneração de servidores comissionados da Câmara Municipal para Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, presidente da Câmara Municipal de Maracanaú que se encontra preso, bem como para Benedita Dourado do Nascimento, sogra do investigado Carlos Alberto, entre outras pessoas.


Verifica-se que a conta corrente bancária de Benedita Dourado do Nascimento recebeu R$ 394.000,00 através de 109 depósitos on line, além de R$ 20.000,00 em 5 transferências on line, bem como a conta poupança recebeu 18 depósitos em dinheiro, na ordem de R$ 75.000,00, cuja soma de créditos totalizou R$ 489.000,00.



Nas contas bancárias de Francisco Carlos Mangabeira Ramos, ex-assessor de CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, por sua vez, recebeu 525 (quinhentos e vinte e cinco) depósitos em espécie em sua conta bancária, em caixas automáticos, no totalizando de R$ 467.522,60, além de outras espécies de crédito.



Em conta poupança, Francisco Carlos Mangabeira Ramos recebeu R$ 222.450,00, distribuídos em 46 depósitos em dinheiro:



Ressalte-se que os valores creditados acima referidos não incluem o recebimento de salários, porquanto a remuneração de Francisco Carlos Mangabeira Ramos era depositada em outra conta bancária: Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, por sua vez, através de pessoa jurídica, e também através de conta pessoal, recebeu vários depósitos incompatíveis com a renda declarada.


Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, por sua vez, através de pessoa jurídica, e também através de conta pessoal, recebeu vários depósitos incompatíveis com a renda declarada.

Cumpre destacar ainda a grande movimentação na conta bancária de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota -ME, totalmente incompatível com a declaração de imposto de renda pessoa jurídica apresenta à Receita Federal, referente aos anos de 2017 e 2018.






segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

OPERAÇÃO CÂMARA “FANTASMA”: ASSESSORES DO VEREADOR DEMIR PEIXOTO (PL).




Foram encontrados 8 (oito) assessores na conta do vereador Demir Peixoto (PL) . Esta relação conta na investigação Câmara “Fatasma”.

01. Antonia Barbosa de Paula Silva;



02. Dionizia Maria de Oliveira Viana;


03. Expedito Dario da Silva Costa;


04.Francisca Elane Rocha Rodrigues de Andrade;


05.Luana Simonelly Ferreira Maranhão;


06.Maria Geraldina Braga Costa;


07. Rafaela Victor Braga e


08.Vademir Viera do Nascimento.